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Multas de DAS atrasados, mas não foi culpa da empresa

Conrado Rodrigues

Conrado Rodrigues

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 29 semanas Quarta-Feira | 2 outubro 2024 | 10:22

Bom dia, colegas. Gostaria de ver se vocês conseguem me ajudar na seguinte situação:

Uma empresa foi desenquadrada do Simples Nacional em 31/12/2023 por conta de pendências. As pendências foram regularizadas e entramos com o pedido de enquadramento em Janeiro/2024. O pedido de enquadramento foi indeferido, alegando que ainda tinha uma pendência em aberto, porém estava paga e tínhamos o comprovante. Entramos em contato com a Receita Federal, eles verificaram o erro, deram baixa na pendência e sugeriram que entrássemos com pedido de impugnação do indeferimento do enquadramento no Simples Nacional, e assim fizemos. Porém, a resposta desse pedido saiu apenas agora em 25/09/2024, a empresa foi enquadrada no Simples Nacional com efeito retroativo a partir de 01/01/2024. 
A questão é que agora todos esses meses (01/2024 a 08/2024) estão sem apurar/transmitir o DAS. Fazer eles agora vai gerar multa pelo atraso, não? Mas como a culpa não foi da empresa, o que deve ser feito nesse caso?

Agradeço desde já e tenham um ótimo dia. 

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 29 semanas Quarta-Feira | 2 outubro 2024 | 10:56

  Poderia ter gerado os DAS mensalmente e normalmente informando o numero do processo, a guia iria sair avisando que a empresa não esta no simples mas assim que regularizasse o processo ficaria tudo certo.

  Acredito que o escritório que terá que arcar com multa e juros

6.2. Quem não é optante pelo Simples Nacional pode acessar o PGDASD?

Sim, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional pode calcular e pagar os tributos na forma do Simples Nacional. Para tanto, é necessário informar o número do processo administrativo formalizado em alguma unidade das administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal, que possa resultar em inclusão no Simples Nacional. Nota: 1. Ao contrário do processo administrativo de exclusão do Simples Nacional, o processo de inclusão não tem efeito suspensivo. Então, o contribuinte que, com base no processo de inclusão ainda pendente de decisão, já pretende usar o PGDAS-D para pagar como se optante fosse, o fará por sua conta e risco. 

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Conrado Rodrigues

Conrado Rodrigues

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 28 semanas Sexta-Feira | 11 outubro 2024 | 10:36

Bom dia, William. Muito obrigado pelo retorno. Ficarei atento a isso numa próxima situação que seja parecida.
Mas acabou que demos sorte então, não gerou MAED em nenhuma competência. 

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 28 semanas Sexta-Feira | 11 outubro 2024 | 10:42

Opa bom dia, maed não iria gerar mesmo esse ano, apenas depois do prazo da DEFIS, o ruim é a multa e juros das guias DAS.

Estou com um caso parecido com o seu, estou enviando ate DCTF e as EFD, mas envio para ele a guia do Simples, pq não tenho certeza que o meu processo será deferido, o cliente pagou uma guia errada. 

Conrado Rodrigues

Conrado Rodrigues

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 28 semanas Sexta-Feira | 11 outubro 2024 | 10:52

Ah sim, minha preocupação era com MAED, porque na verdade os DAS foram todos zerados, exceto um mês que teve emissão de nota. As DCTFs e EFDs estávamos entregando também para não ter problema caso fosse indeferido o pedido. 
Enfim, muito obrigado pelo retorno e boa sorte aí no seu processo. Tenha um ótimo final de semana.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 28 semanas Sexta-Feira | 11 outubro 2024 | 13:31

Boa tarde, meus caros,

Apenas contribuindo com o tema, a Multa por atraso só é gerada se o envio não ocorrer até o terceiro mês do ano subsequente ao dos fatos. Ou seja, para gerar multa por atraso do DAS o prazo é o mesmo da DEFIS, findo em março do ano seguinte.

Nos termos da LCP 123/2006:
Art. 38-A.  O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; e 

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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