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Retenção Pis, Cofins e CSLL - Cód. Serv. 14.01

RENATA MORAIS DE OLIVEIRA

Renata Morais de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 29 semanas Quinta-Feira | 3 outubro 2024 | 11:31

Pessoal, sou nova na área fscal. 

Tem um cliente que além de comércio, presta serviço de manutenção e conserto de máquinas, equipamento e ferramentas pneumáticas, código de serviço 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Minha dúvida é: Deve fazer a retenção do PIS, COFINS e CSLL

Verifiquei em uma matéria que diz: 

Regra Geral:  Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de limpeza e manutenção ou conservação, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF Nº 459/2004, ARTIGO 1º, § 2º).

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Não haverá retenção quando tratar-se de serviço de manutenção em caráter isolado, como, por exemplo, um mero conserto de um bem defeituoso (IN SRF n° 459/2004artigo 1°§ 2°inciso II). - Não haverá retenção quando tratar-se de serviço de manutenção em caráter isolado, como, por exemplo, um mero conserto de um bem defeituoso (IN SRF n° 459/2004artigo 1°§ 2°inciso II).

CONSULTAS RELACIONADAS - De acordo com a SC Cosit n° 294/2017 (CSLL e PIS/Cofins), 99.098/2017 (CSLL e PIS/Cofins) e 167/2016 (CSLL e PIS/Cofins), a prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, inclusive revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, PIS e Cofins.


O que me confunde é essa questão de "serviço de manutenção em caráter isolado, como, por exemplo, um mero conserto de um bem defeituoso" Pois uma empresa contrata esse meu cliente para consertar a peça dele, meu cliente não possui contrato de manutenção preventiva ou algo do tipo, então isso me confunde. 

Alguém poderia me explicar como interpretar essa questão e se realmente deve ser feita a retenção dos impostos federais?





Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 28 semanas Segunda-Feira | 7 outubro 2024 | 19:26

Boa Noite,

Assim: se tiver contrato entre prestador e tomador de manutenção preventiva HÁ retenção, se não tiver contrato NÃO HÁ RETENÇÃO.

O artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003 

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Amanda

Amanda

Iniciante DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 6 semanas Terça-Feira | 11 março 2025 | 15:52

CSRF Art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 459/2004
artigo 1º, § 2º, inciso II, da IN SRF nº 459/2004
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas,
veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições
eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
Não ocorrerá a retenção no caso de mero conserto de um bem defeituoso (manutenção corretiva).
Solução de Consulta COSIT Nº 427 DE 13/09/2017
 
IRRF  - Artigo 716 do Decreto nº9.580, de 2018
Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra
Art.716. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota
de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
segurança, vigilância e pela locação de mão de obra.
No caso de prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, será
considerada a definição de bem imóvel prevista no artigo 43 do Código Civil.
 
Ato Declaratório Normativo
CST nº 9 de 20/07/1990

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