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TRIBUTOS FEDERAIS

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Gabriel Correa

Gabriel Correa

Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 27 semanas Terça-Feira | 15 outubro 2024 | 20:18

Prezados(as),tudo bem?
Gostariade expor uma dúvida sobre a entrega da nossa nova obrigação acessória, a DIRBI.

Comose sabe, a DIRBI foi criada com a MP 1.227/2024, sendo regulamentada pela IN RFB
2.198/2024, sendo posteriormente editada a IN 2216/2024 para ampliar o rol de benefícios
fiscais obrigados a constar na declaração.
Poisbem, tenho um caso (que talvez os senhores já possam ter enfrentado) de uma
empresa que possui uma liminar para afastar a tributação de IRPJ, CSLL, PIS e
Cofins no caso de créditos presumidos de ICMS.
 
Aquestão é, a empresa deve proceder com a declaração mesmo em caso de liminar?
Poiscaso proceda, entendo que o objeto de sua ação estaria prejudicado, uma vez que
estaria concordando com os efeitos da nova legislação
 
Hápossibilidade de entregar a declaração zerada mencionando a existência de
medida judicial?
 
Grato!

Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 27 semanas Quarta-Feira | 16 outubro 2024 | 10:39

Gabriel,
NaDirbi deverão ser informados os valores de benefícios fiscais e créditos tributários concedidos a título de benefício. 
Caso a empresa apure seus tributos com benefício constante no anexo da InstruçãoNormativa RFB nº 2198 de 17 de junho de 2024, será obrigada a apresentar a DIRBI , inclusive entidades imunes e isentas, ficando dispensadas da apresentação somente as empresas optantes do Simples Nacional, e MEIs.
Na ausência de fatos a serem informados no período deapuração, as pessoas jurídicas não deverão apresentar a Dirbi relativa ao
respectivo período. Então, não há necessidade de envio de declaração sem movimento.

Portanto, no seu caso citado, somente é devido o envio da DIRBI se, ainda que com liminar, a empresa aplicar benefício fical lista na IN na sua apuração.

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
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