Gabriel Correa
Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)Prezados(as),tudo bem?
Gostariade expor uma dúvida sobre a entrega da nossa nova obrigação acessória, a DIRBI.
Comose sabe, a DIRBI foi criada com a MP 1.227/2024, sendo regulamentada pela IN RFB
2.198/2024, sendo posteriormente editada a IN 2216/2024 para ampliar o rol de benefícios
fiscais obrigados a constar na declaração.
Poisbem, tenho um caso (que talvez os senhores já possam ter enfrentado) de uma
empresa que possui uma liminar para afastar a tributação de IRPJ, CSLL, PIS e
Cofins no caso de créditos presumidos de ICMS.
Aquestão é, a empresa deve proceder com a declaração mesmo em caso de liminar?
Poiscaso proceda, entendo que o objeto de sua ação estaria prejudicado, uma vez que
estaria concordando com os efeitos da nova legislação
Hápossibilidade de entregar a declaração zerada mencionando a existência de
medida judicial?
Grato!