Obrigada pela sua atenção Wellington!
Mas continuo com dúvidas, sempre tributei pela competencia independente da data de pagagmento mas neste link que você gentilmente me informou encontrei a seguinte postagem que cita o trecho do RIR art. 620:
§ 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
Já vi varias matérias sobre o assunto, e hoje um cliente voltou a me questionar, estou pensando em adotar o critério de pagamento, diante do art. 620 , qual sua opinião?