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RETENÇÕES FEDERAIS (IRRF/PIS/COFINS/CSLL) SOBRE DACTE-OS

VINÍCIUS FERNANDES

Vinícius Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 26 semanas Quarta-Feira | 23 outubro 2024 | 10:28

Saudações a todos que me leem.

 Me chamo Vinícius e trabalho no departamento fiscal de um escritório de contabilidade. Estou publicando esse tópico para pedir ajuda de vocês sobre uma dúvida que nos surgiu acerca de alguns CTE'es que nosso clientes estão recebendo de um prestador. Eles tomam um serviço de transporte de valores do fornecedor BRINKS, e na CTE que a empresa emite, eles destacam valores de PIS/COFINS/CSLL e IRRF utilizando as seguintes informações:

 "SUJEITO A RETENÇÃO DE
1% IRRF,ARTIGO 55, LEI 7713 DE 22/12/1988 - R$ 7.74; PIS: 5.03 COFINS: 23.21 CSLL: 7.74 Sujeito a retenção de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL conforme Lei 10.833/2003 art. 30 e Lei 13.137/2015 art. 24"

Este trecho em negrito foi retirado de um CTE que meu cliente recebeu. Vale ressaltar que o boleto emitido pela empresa, eles descontam um valor que coincide com a soma dessas retenções. 

A dúvida é se realmente eu devo reter esses impostos nas declarações do meu cliente, ou se segue a mesma lógica do transporte de cargas, que não incidem impostos federais. 

Agradeço desde já.

att.

Vinícius Fernandes

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 26 semanas Quarta-Feira | 23 outubro 2024 | 10:45

Vinicius

temos:

Para o PIS/COFINS/CSLL
[HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Estão sujeitos à retenção o serviço de transporte de valores. A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (IN SRF n° 459/2004artigo 1°, caput e § 1°).

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO
 - De acordo com a SC n° 84/2013 (CSLL e PIS/Cofins), da 8ª Região Fiscal, o pagamento sobre prestação de serviços de coleta, armazenamento, atualização e fornecimento de informações, não se sujeitam à retenção das contribuições, uma vez que não se caracterizam tais serviços como enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Além disso, segundo a SC Cosit n° 193/2021 (CSLL e PIS/Cofins), os serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam à retenção de CSLL, PIS e Cofins de que trata o artigo 30 da Lei n° 10.833/2003.

IRRF 
Para o  1% do IR também tem a retenção, mas NAO consegui copiar o texto


===============

Teria que localizar essa solução de consulta 193/2021 para ver se é o seu caso

Márlus

VINÍCIUS FERNANDES

Vinícius Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 26 semanas Quarta-Feira | 23 outubro 2024 | 11:22

Obrigado pela resposta Márlus! Nos ajudou a clarear mais a nossa visão.  Irei aprofundar nestas bases que você me forneceu e irei orientar meu cliente acerca do assunto.

att.
Vinícius F.

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