Lucas Bonfim
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeTenho uma empresa cliente que atua no ramo de venda em atacado de álcoo domestico para centros varejistas. Surgiu uma dúvida quanto a incidencia das aliquotas de pis e cofins referente a receita auferida pela venda destes produtos.
É que a lei 9.718/1998, em seu artigo 5º deixa claro a incidencia monofásica destes tributos no caso da venda do álcoo, definido a imposição da tributação ao importador/fabricante, e também ao denominado distribuidor, e determinado a alíquota zero ao varejista
Veja-se o texto legal:
Art. 5o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e
II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.
§ 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:
II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e
III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
Nesse caso, a lei não trata específicamente do atacadista, que para todos o fins, não é a mesma coisa que um distribuidor. A dúvida é: ao atacadista é aplicada a áliquota zero, por não ser fabricante/importador e/ou distribuidor, ou deverá ele ser equiparado ao distribuior e ser a aplicada a áliquota deste?