Boa tarde, meu caro!
Temos a jurisprudência imposta pela Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"
Essa jurisprudência, juntamente com a Lei Complementar116/2003, que versa sobre o ISSQN, que não prevê atividade de locação (Antigamente era o item 3.01 que foi vetado) consolida o entendimento de que essa atividade não é sujeita ao ISSQN por não constituir o conceito de serviço, e desta forma está fora do escopo de escopo de controle e tributação dos municípios e, por consequência, da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviço.
Como a natureza da atividade não se enquadra na obrigação de nenhum documento fiscal, o recomendado é o uso de outros documentos que atestem a operação realizada, como recibos e contratos, conforme esclarecido pela RFB na Solução de Consulta Cosit 295/2014.