Naiana
Bronze DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeOlá!
Conforme o artigo 7°, inciso IV, da Lei n° 12.546/2011, as empresas de construção civil podem optar pela desoneração, desde que estejam nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
Ainda, em relação à aplicação da desoneração na obra de construção civil, pelo artigo 9°, §16°, da Lei n° 12.546/2011, a opção ocorrerá por cada obra (CNO), com o recolhimento pertinente à esta opção em relação a receita bruta da competência do cadastro CNO ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Nesse caso, a empresa que não é desonerada, não optou pela desoneração, a obra poderá ser substituída? Ou seja, a empresa não desonerada poderá ter a obra substituída?