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TRIBUTOS FEDERAIS

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REMESSA PARA EXPORTAÇÃO SIMPLES NACIONAL.

Marcus M de Matheus

Marcus M de Matheus

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 11 dezembro 2024 | 11:20

Prezado Maykel,

A questão colocada na sua pergunta, no âmbito do Simples Nacional, é disciplinada pelo art. 25, § 3º da Resolução CGSN nº 140/2018, nos seguintes termos:

“§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples
Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V 
desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)”

Ou seja, de acordo com a base legal acima, na hipótese de a empresa auferir receitas de exportação direta para o exterior, bem como decorrentes de vendas internas efetuadas a comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, não
haverá a incidência de PIS, COFINS, IPI, ICMS e de ISS, este último no caso de exportação de serviços.

Para tanto, no preenchimento do PGDAS, deverá ser indicado que o valor da nota fiscal corresponde à operação de exportação.

Assim procedendo, o próprio PGDAS desconsiderará da alíquota devida no mês, os percentuais relativos a tais tributos.

Portanto, especificamente no caso de exportação, a alíquota efetiva corresponderá apenas ao percentual relativo à contribuição previdenciária (CPP) prevista no Anexo em que as receitas da empresa são tributadas.

At.te
MMM

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