Telma,
As regras ainda estão um pouco nebulosas, pois a IN RFB 2237/2024 cita no art. 6º que será enviada a DCTFWeb apenas no primeiro mês sem movimento e que ficarão dispensados do envio até o retorno da movimentação.
Na notícia publicada pelo GOV cita:
"Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;"
O que entendi dessa situação, como é um processo de migração por extinção, entendo que a competência de janeiro/2025 será enviada com a qualificação sem movimento, e após isso seguirá as regras da DCTFWeb que já ocorrem, ou seja, só envia novamente quando tiver movimentação.
Caso não envie a DCTFWeb através do MIT em jan/2025 a entidade estará sujeita à multa.
No mais, seria isso.
Base:
IN RFB 2237/2024
Notícia gov:
www.gov.br
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES