Muito Obrigado Telma pela resposta, ajuda bastante a opinião e experiência de vocês.
Pelo código, também acredito que tenha retenção de INSS, mas fiquei na dúvida pois o prestador está alegando que como se trata somente o fornecimento do concreto, não caberia a retenção de INSS a qual citou a Base legal:
artigo 130, § 1°, incisos IV, VI, VIII e XVI da IN RFB n° 2.110/2022 e Solução de Divergência CGT n° 025/2013.
Art. 130. Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131:
§ 1º Não se sujeita à retenção disposta no caput, a prestação de serviços de:
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada.
Pela CGT é um CNAE diferente, mas pelo INSS tinha ficado na dúvida dessa dispensa.