Bom dia Michele!
O nosso amigo Wilson Candido Ribeiro está correto ao dizer que, uma das suposições para esta "resistencia para comprar de outra empresa q seja do regime simples nacional" é o crédito de impostos, uma vez que, de acordo com o Artigo nº 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, "As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (grifo meu)".
Em relação ao ICMS, diferentemente do que o amigo Wilson Candido Ribeiro disse, de acordo com § 1º do mesmo Artigo 23º citado acima, "As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições".
Ou seja, as empresas que não são do Simples Nacional que comprarem de empresas tributadas por este regime poderão sim creditar-se deste imposto, mas este crédito é limitado (dentre outros) ao mesmo percentual pago pela empresa do Simples Nacional.
Na prática, por exemplo, uma empresa que não é do Simples Nacional, se comprar de empresas tributadas por este regime, poderá creditar do ICMS apenas (dependendo da faixa de tributação da empresa do Simples Nacional) de 1,25% até 3,95%, enquanto poderia creditar de uma empresa não optante por este regime 12% ou 18%.