Bom dia Henrique Freitas!
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo nº 150, estabelece que "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".
Agora, veja que, para o IRPJ, "A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração (grifo meu)". Já a CSLL nada mais é do que "A contribuição social sobre o lucro líquido (grifo meu)".
Ou seja, tanto o IRPJ quanto a CSLL são calculados sobre o LUCRO da empresa, e não sobre a venda em si, o que nos leva à conclusão de que a imunidade dos livros instituida pela Constituição Federal não se aplica ao IRPJ e à CSLL.
A Lei nº 11.033/2004, em seu Artigo 6º, altera os Artigos 8º e 28º, da Lei nº 10.865/2004, reduzindo a 0 (zero) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes nas hipóteses de importação e sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros (conforme definido no Art. 2º da Lei nº 10.753/2003).
Ainda analisando a legislação vigente, temos no Artigo nº 24 da Lei Complementar nº 123/2006, ratificado pelo Artigo 11º da Resolução CGSN nº 04/2007, que "As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal".
Em resumo temos que, as empresas tributadas pelo Simples Nacional somente poderão se beneficiar da "imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988, em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica" (Solução de Consulta nº 09, de 27/02/2009).
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