Boa noite,
Telma, obrigado pela resposta, mas confesso que não entendi a relação com o ganho exceder o IR.
Aproveito para colocar outra questão relacionada ao mesmo tema, veja:
Considerando que a Art. 14, inciso III, da Lei nº 9.718/1998 diz o seguinte:
"Estão obrigadas ao Lucro Real, empresas que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital provenientes do exterior."
E o Art. 1, IN 1801/2018 diz:
"Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 1º Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza."
Minha Dúvida:
A Lei 9718/1998 diz que a empresa que possui rendimentos oriundos do exterior estará obrigada ao Lucro Real, no entanto a IN 1801/2018 diz que a empresa pode manter valores no exterior oriundos do exterior para investimento e aplicação financeira.
A IN 1801/2018 apresenta orientações para o Simples Nacional, ou seja, ela não veda o regime de tributação quando há rendimentos oriundos do exterior, algo óbvio se houver uma aplicação financeira.
Diante do exposto, concorda que estas normais se conflitam, enfim, a empresa que possui rendimentos oriundos do exterior está ou não obrigada ao Lucro Real, ou a IN 1801/2018 vale apenas para valores oriundos de exportação, o que não faz sentido, na medida que a Lei 9718/1998 não traz exceção.
Obrigado.