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TRIBUTOS FEDERAIS

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AGUA MINERAL É MONOFASICO OU ALIQ. ZERO PÁRA EMPRESAS DO SN?

Leonardo Cedraz Lisboa

Leonardo Cedraz Lisboa

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 14 semanas Segunda-Feira | 13 janeiro 2025 | 16:44

Boa tarde,

De acordo com o artigo 14, inciso I, da Lei nº 13.097/2015, os NCMs de águas estão sujeitos à incidência monofásica de PIS/COFINS.

Contudo, o mesmo artigo estabelece uma exceção: "exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00".

Ao consultar a tabela TIPI, verifiquei que essas exceções correspondem a: Ex 01: Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros; Ex 02: Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Diante disso, minha dúvida é a seguinte: No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, como restaurantes, bares ou mercados (varejistas), que vendem água mineral sem gás, esse item deve ser tratado como tributado no PIS/COFINS dentro do PGDAS?

Considerando que, se esses produtos não forem considerados monofásicos e sim sujeitos à alíquota zero, as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderiam se beneficiar da alíquota zero diretamente, devendo assim, tributar normalmente o pis/cofins dentro do PGDAS.

Agradeço pela atenção de todos!

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