Leonardo Cedraz Lisboa
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde,
De acordo com o artigo 14, inciso I, da Lei nº 13.097/2015, os NCMs de águas estão sujeitos à incidência monofásica de PIS/COFINS.
Contudo, o mesmo artigo estabelece uma exceção: "exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00".
Ao consultar a tabela TIPI, verifiquei que essas exceções correspondem a: Ex 01: Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros; Ex 02: Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.
Diante disso, minha dúvida é a seguinte: No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, como restaurantes, bares ou mercados (varejistas), que vendem água mineral sem gás, esse item deve ser tratado como tributado no PIS/COFINS dentro do PGDAS?
Considerando que, se esses produtos não forem considerados monofásicos e sim sujeitos à alíquota zero, as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderiam se beneficiar da alíquota zero diretamente, devendo assim, tributar normalmente o pis/cofins dentro do PGDAS.
Agradeço pela atenção de todos!