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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Imunidade da CSLL Receitas oriundas de Exportações

SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 22:00

Tema bastante debatido na atualidade diz respeito à imunidade da CSLL sobre as receitas provenientes de exportação. Como se sabe, o STF em apertada votação (6X5 votos) decidiu recentemente pela incidência da CSLL sobre as receitas derivadas de exportação, sob o argumento de que o lucro não se confunde com a receita, o que, em tese, está corretíssimo. Só que receita e lucro não têm pertinência com o tema sob exame, como veremos.

Dispõe o art. 149, § 2° da CF com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 33, de 11-12-2001:

"Art. 149. Compete exclusivamente.
............
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".

O dispositivo é de clareza lapidar. Imunizou todas as contribuições sociais para a Seguridade Social previstas no art. 195, I da CF, bem como, a Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - prevista no § 4°, do art. 177 da CF.

A questão resume-se em saber se a CSLL é uma contribuição social. Não bastasse o próprio nome - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - ela está expressamente incluída dentre as contribuições sociais para a Seguridade social como se depreende do art. 195, I, c, da CF.

Ora, se é uma contribuição social, pouco importa o exame de sua subespécie, ou seja, do fato gerador da obrigação tributária: se se trata de incidência sobre faturamento ou receita bruta (alínea b, do inciso I, do art. 195 da CF), ou se se trata de incidência sobre o lucro (alínea c, do inciso I, do art. 195 da CF).

É que as receitas (fato jurídico tributado), quando provenientes de operações de exportação estão imunes de todas as contribuições sociais. E sabemos que existem três subespécies de contribuições sociais: (a) contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149 caput da CF); (b) contribuição social de intervenção no domínio econômico (art. 149 caput e § 4°, do art. 177 da CF); e (c) contribuições sociais para Seguridade Social onde se insere a CSLL (art. 195, I, a, b e c, da CF).

Segue-se, portanto, à luz da dicção do § 2°, do art. 149, da CF retro transcrito que apenas as contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE etc.) não foram abrangidas pela imunidade.

Isso significa que as receitas provenientes de exportação devem ser previamente deduzidas para apuração do elemento quantitativo do fato gerador em relação a COFINS, a CSLL e a CIDE. Em outras palavras, as receitas oriundas de exportação, porque vedada a sua tributação, devem ser subtraídas de base de cálculo dessas três contribuições sociais. É o que decorre da interpretação sistemática dos preceitos constitucionais pertinentes.

Como já decidido pelo STF, imunidade configura garantia constitucional protegida em nível de cláusula pétrea, insusceptível de alteração ou revogação (ADI n° 939-OF, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 151/755).

Sérgio Batista
Contador
Esp. em Contabilidade, Planejamento Tributário e Societário
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Jefferson

Jefferson

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 17:20

Boa tarde,

Também discutimos muito aqui no escritório, e chegamos a um consenso de que para tentar imunidade do imposto, é necessário entrar com um processo administrativo, pagando o mesmo em juízo, e ainda não tendo a certeza do deferimento.

SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 17:36

Prezado Jefferson,

Creio que isso ainda será bastante discutido no STF, mas creio que nunca a CSLL será imune sobre as exportações, devido o Brasil ter grandes empresas exportadores que vem ao longo do tempo pagando CSLL, se isso acontecer os cofres públicos não iria ter dinheiro para atender a todos os pedidos de restituição, mas seria uma boa isso acontecer, a nossa carga tributária é muito alta.

Sérgio Batista
Contador
Esp. em Contabilidade, Planejamento Tributário e Societário
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Rômulo

Rômulo

Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 18:57

Boa noite Jefferson e Sérgio,

Enquanto isso nada acontece é devido IRPJ e CSLL normalmente na exportação.

Pois, enquanto não existir previsão legal tratando do contrário não podemos aplicar.

Pelo menos foram dispensados a incidência de pis e cofins na exportação, inclusive a venda para comercial exportadora com fim específico de exportação.

(art. 46 da IN SRF n. 247/2002)

abraços.

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