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RETENÇÃO DO IR REF. A DESENQUADRAMENTO DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

MARLI FAMELLI PRADO

Marli Famelli Prado

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 semanas Quinta-Feira | 16 janeiro 2025 | 12:09

Bom dia,
Estamos com a seguinte situação:
 
Empresa prestadora de serviços era optante pelo Simples Nacional até 31/12/2024.
Prestou os serviços no período de 01/12/2024 a 31/12/2024.
Porém emitiu a Nota Fiscal em 02/01/2025.
 
Nossa dúvida está em relação a retenção do IR, se deveremos reter ou não no pagamento que será efetuado em 01/2025?
O que deveremos considerar? O fato gerador da prestação dos serviços no período de 01/12/2024 a 31/12/2024 ? Ou a data da emissão da Nota Fiscal em 02/01/2025 ( onde a empresa deixou de ser simples Nacional ? )
Alguém nessa situação ?
Desde já agradeço a atenção.
 

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 semanas Quinta-Feira | 16 janeiro 2025 | 12:42

Boa tarde,

Deve ser a data da emissão ou data do registro da nota na contabilidade, dos dois, qual ocorrer primeiro, mas geralmente consideramos a data da emissão, ou seja, 02.01.25.

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
MARLI FAMELLI PRADO

Marli Famelli Prado

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 semanas Quinta-Feira | 16 janeiro 2025 | 14:17

Boa tarde Telma,

No caso ainda não registramos na contabilidade e sendo a Nota Fiscal emitida em 02/01/2025, caso o prestador de serviços não apresente nenhum documento que estará se reenquadrando em janeiro2025, ou informando que está regularizando a situação ( se for o caso poderá ser aceito ? ), então seria correto descontar o IR, bem como emitir outra NF, já que ainda consta que o mesmo está desenquadrado no simples nacional até a presente data ? Seria esse o entendimento ?
Agradeço a atenção.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 semanas Quinta-Feira | 16 janeiro 2025 | 20:36

Boa Noite,

Eu consideraria a retenção sim, pois mesmo que ele volte a ser do SN, com a retenção, pagando o líquido ao prestador, não haverá problema, é só recolher o IR  e pronto.

Entendeu?

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 semanas Segunda-Feira | 10 março 2025 | 14:58

Boa tarde!

Por favor, poderiam me ajudar  a esclarecer uma situação?

Meu cliente se desenquadrou do SIMPLES NACIONAL por opção em 31/12/2024, ramo de advocacia.

Ocorre que recebeu duas notas fiscais em fevereiro/2025, as quais o cliente dele fez a retenção do IR e do PCC (considerando o pagamento).

Com relação ao IR, sempre consideramos por aqui a data da emissão da nota para efeitos de retenção.

Se considerarmos  a emissão em 12/2024 e estando a empresa ainda enquadrada no simples nacional, não caberia a retenção.

Alguém na mesma situação?

Como lidar com essa questão ?

Em relação ao PIS e COFINS sendo uma empresa de advocacia que em sua maioria só emite NF para PJ, se considerarmos a retenção em fevereiro/2025, seria mantido um saldo de crédito de retenção.

Em relação ao IR e a CSLL, poderíamos considerar a retenção agora na apuração do 1o trim/2025.

Estou correta ou não ?


Obrigada

Vivian Juliana
Assist. Fiscal

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