Roberta Paula Ribeiro de Jesus
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalOlá, Somos empresa do RJ, onde efetuamos venda - consumidor final para empresa da ZFM, onde há registro no SUFRAMA. Essa venda obteve o beneficio de aliquota zero (0%) para Pis e Cofins conforme Lei nº 10996 de 15/12/2004 art. 2º § 3 conf redação dada pela Lei nº 11945 de 04/06/2009 e suspensão de IPI conf. art. 84 c/c art 81 inc III do Decreto 7212/10. Com a nova obrigação acessoria, chamada DIRBI, onde informa que devemos declarar todos os beneficios fiscais, estamos com dúvidas se realmente nos enquadramos nessa situação. 1) Devemos entregar a DIRBI referente a essas vendas realizadas para empresa da ZFM referente a essa aliquota 0% de Pis e Cofins? 2) Devemos entregar a DIRBI referente a essa venda realizada para empresa da ZFM referente a suspensão de IPI? 3) Realmente nos enquadramos nessa situação de entrega da DIRBI, sendo que não temos nenhum beneficio listado no Anexo Unico da IN 2198/2024, somente para essa venda realizada?
Gostariamos de saber também , quais são os valores que precisamos declarar na DIRBI? O valor que foi considerado para envio ao cliente da ZFM, não continha o valor do Pis e Cofins na formação do preço, uma vez que o beneficio de Pis e Cofins é aliquota zero (0%). Qual é o valor que devemos informar? O calculo a ser realizado é sobre o valor do Pis e Cofins que faturamos ao cliente ou o valor que deveria ter sido com o acrescimo do pis e cofins e assim considerar o valor do Pis e Cofins, sobre o valor bruto? Esse valor será realizado confronto em alguma obrigação acessoria já existente? Se considerarmos as informações vinda da Efd Contribuições, informamos o valor da receita bruta que consideramos com incidencia de ICMS e CST de Pis e Cofins 06 (ALiquota zero). Aguardamos retorno.
Gentileza, nos ajudar quanto ao tema.