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Entrega DIRBI - Empresas que realizaram vendas para empresa da ZFM. Como declarar

Roberta Paula Ribeiro de Jesus

Roberta Paula Ribeiro de Jesus

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 semanas Segunda-Feira | 20 janeiro 2025 | 09:22

Olá, Somos empresa do RJ, onde efetuamos venda - consumidor final para empresa da ZFM, onde há registro no SUFRAMA. Essa venda obteve o beneficio de aliquota zero (0%) para Pis e Cofins conforme Lei nº 10996 de 15/12/2004 art. 2º § 3 conf redação dada pela Lei nº 11945 de 04/06/2009 e suspensão de IPI conf. art. 84 c/c art 81 inc III do Decreto 7212/10. Com a nova obrigação acessoria, chamada DIRBI, onde informa que devemos declarar todos os beneficios fiscais, estamos com dúvidas se realmente nos enquadramos nessa situação. 1) Devemos entregar a DIRBI referente a essas vendas realizadas para empresa da ZFM referente a essa aliquota 0% de Pis e Cofins? 2) Devemos entregar a DIRBI referente a essa venda realizada para empresa da ZFM referente a suspensão de IPI? 3) Realmente nos enquadramos nessa situação de entrega da DIRBI, sendo que não temos nenhum beneficio listado no Anexo Unico da IN 2198/2024, somente para essa venda realizada?
Gostariamos de saber também , quais são os valores que precisamos declarar na DIRBI? O valor que foi considerado para envio ao cliente da ZFM, não continha o valor do Pis e Cofins na formação do preço, uma vez que o beneficio de Pis e Cofins é aliquota zero (0%). Qual é o valor que devemos informar? O calculo a ser realizado é sobre o valor do Pis e Cofins que faturamos ao cliente ou o valor que deveria ter sido com o acrescimo do pis e cofins e assim considerar o valor do Pis e Cofins, sobre o valor bruto? Esse valor será realizado confronto em alguma obrigação acessoria já existente? Se considerarmos as informações vinda da Efd Contribuições, informamos o valor da receita bruta que consideramos com incidencia de ICMS e CST de Pis e Cofins 06 (ALiquota zero). Aguardamos retorno.
Gentileza, nos ajudar quanto ao tema.

Roberta Ribeiro
Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 semanas Segunda-Feira | 20 janeiro 2025 | 09:35

Bom Dia,

As empresas obrigadas a entregar essa declaração são aquelas que: Recebem redução de IRPJ (SUDAM). Importam matéria-prima, produtos intermediários ou materiais de embalagem com suspensão das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação.

Agora, as empresas nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa (lucro real ou presumido) que vendem produtos com redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e na importação dos NCMs classificados nas posições indicadas no anexo único da IN 2.198/2024, também estão obrigadas à entrega da DIRBI.
Com relação à Zona Franca de Manaus, são obrigadas à entrega da DIRBI as pessoas jurídicas estabelecidas na área demarcada que realizem operações com:
Suspensão;Alíquota diferenciada;Alíquota zero de PIS e COFINS previstas nas leis n.º 10.833/2003 e Lei n.º 10.637/2002;Suspensão de PIS-Importação e COFINS-Importação, previstas na Lei n.° 10.865, de 30 de abril de 2004.

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Roberta Paula Ribeiro de Jesus

Roberta Paula Ribeiro de Jesus

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 semanas Segunda-Feira | 20 janeiro 2025 | 10:11

Bom dia, 
Obrigada pelo retorno.
Com a IN 2198/2024 e alteração atraves da IN 2241/2024 incluindo alguns outros beneficios, nos itens 49 e 53, falam sobre a receita auferida referente a vendas realizadas para consumo final referente a empresas da ZFM. 
Item 49 - ZONA FRANCA DE MANAUS - AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM - Redução a 0% (zero por cento) das aliquotas da Contribuição para Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoas juridicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou a industrialização na ZFM.
A dúvida, é saber se os valores de Pis e Cofins a ser considerado, sobre a receita que foi auferida que tinha redução de 0% de Pis e Cofins ou sobre a receita que deveria ter sido considerada com a incidencia de Pis e Cofins na formação do preço?

Roberta Ribeiro
Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 semanas Segunda-Feira | 20 janeiro 2025 | 11:37

A dúvida, é saber se os valores de Pis e Cofins a ser considerado, sobre a receita que foi auferida que tinha redução de 0% de Pis e Cofins ou sobre a receita que deveria ter sido considerada com a incidencia de Pis e Cofins na formação do preço?
Zero, na minha opinião.

At. te

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Rodrigo Henz

Rodrigo Henz

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 13 semanas Quarta-Feira | 22 janeiro 2025 | 10:42

Esses novos registros das vendas para ZFM ainda não aparecem na DIRBI para informar, mas possivelmente precisará informar o quanto deixou de pagar de PIS e de COFINS caso a operação tributada fosse.
Porém esse da ZFM fica bem complicado, pois o valor da receita da venda para lá já contabilizado líquido, e neste caso teria de fazer o markup para colocar no preço e recalcular? E o ICMS desonerado considera exclusão da BC? Bem complicado né
Outro ponto que tenho procurado observar, vai ser cruzar essa informação com o registro M400/M800 da EFD Contribuições.
Pois as operações de adubos, fertilizantes e defensivos já estão sendo informadas, e a DIRBI solicita informar os valores do tributos, como "benefício usufruído".

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 semanas Quarta-Feira | 22 janeiro 2025 | 11:33

Bom dia, caros colegas!

Deixarei minha opinião sobre o tema.
PIS e COFINS embora na pratica sejam calculados por dentro e incluídos no preço do produto NÃO possuem previsão para tal transferência tributaria, como é o caso do ICMS (Lei Complementar 87/1996, Art. 13, § 1º, inciso I) e são incluídos de maneira indireta, logo para fins legais não existe calculo por dentro, apenas a tributação sobre a receita ou faturamento.

Há inclusive um entendimento sobre esse tema proferido pelo STJ em julgamento do REsp 1.346.749, que aqui transcrevo em parte, mas que sugiro a leitura a qualquer colega do meio tributário pois além de uma ótima leitura trate de tema que a certo estava em discussão judicial (Exclusão do PIS e COFINS da base do ICMS):

O ministro ressaltou que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da Cofins e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.
Para Domingues, embora o PIS e a Cofins sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

Logo ao extrair essa interessante conclusão do Ministro Domingues, percebemos que para fins legais não haveria diferenciação entre a base com e sem PIS e COFINS pois não há transferência tributaria legal, então por consequência ao preencher as informações na DIRBI deve-se considerar o valor resultante da aplicação das alíquotas de PIS e COFINS sobre o valor total da nota emitida, inclusive considerando o desconto de ICMS Desonerado se for o caso.

Em suma, o valor que serve de base para considerar o beneficio fiscal recebido será o valor cobrado do cliente multiplicado pela respectiva alíquota da contribuição.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Rodrigo Henz

Rodrigo Henz

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 13 semanas Quarta-Feira | 22 janeiro 2025 | 14:17

Boa Alisson!
Esperamos que os analistas da RFB tenham o mesmo entendimento.
Nas empresas que atendo, as que já estão enviando informações sobre adubos e defensivos, está sendo feito o cálculo simples conforme comentaste, tão somente o valor da receita pela alíquota descontado o ICMS quando incidente.

MARCELO LINO DA SILVA

Marcelo Lino da Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 semanas Quinta-Feira | 23 janeiro 2025 | 09:21

Bom dia a todos !

Alguém conseguiu transmitir a DIRBI de clientes que realizam vendas de mercadorias Destinadas ao Consumo ou Industrialização na ZFM com alíquota zero de PIS e COFINS (item 49 da IN nº 2241 - 27/12/2024) ?

Obrigado.

Cleide Bortolini

Cleide Bortolini

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 12 semanas Segunda-Feira | 27 janeiro 2025 | 10:33

Bom dia,
Marcelo,

Conforme Receita Federal a Serpro ainda está adequando, conforme resposta abaixo.
Informamos que o Serpro, empresa responsávelpelo ambiente virtual da Dirbi, ainda está atualizando o sistema para adequação
à recente mudança na legislação. A orientação é aguardar, mas, caso deseje,
poderá registrar sua insatisfação na Ouvidoria da Receita Federal.
 

Rosa Maria

Rosa Maria

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 12 semanas Quinta-Feira | 30 janeiro 2025 | 12:30

No meu entendimento o item 49 do Anexo Unico da IN nº 2241/2024 da DIRBI a Declaração deverá ser entregue somente pelas empresas estabelecidas na "ZFM" que adquirem mercadorias com o benefício de Pis/Cofins, mas o descrito gera dúvidas se o fornecedor de fora que vende para lá (ZFM) é quem tem que informar:
 
Item 49 - ZONA FRANCA DE MANAUS - AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM - Redução a 0% (zero por cento) das aliquotas da Contribuição para Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoas juridicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou a industrialização na ZFM.

Entendo que a empresa estabelecida lá é que tem o benefício da SUFRAMA e deve informar suas aquisições.

..
Rodrigo Henz

Rodrigo Henz

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 12 semanas Quinta-Feira | 30 janeiro 2025 | 15:22

Rosa Maria, as empresas de fora da ZFM vendem mercadorias para lá com alíquota zero de PIS-COFINS. Assim, essas empresas fora da ZFM devem informar o quanto deixaram de pagar de PIS-COFINS nessas operações destinadas à ZFM.

Ariane Mariano

Ariane Mariano

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 semanas Sexta-Feira | 31 janeiro 2025 | 11:50

Bom dia Pessoal, assim como a Rosa Maria tenho minhas dúvidas em relaçao ao item 49, já que o item menciona ''Aquisições''. Também já recorremos para algumas consultorias quais mencionam que o item 49 e também o  53 são de responsabilidade de quem está na ZFM e não de quem esta efetuando a venda.

Ariane Mariano

Ariane Mariano

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 semanas Terça-Feira | 4 fevereiro 2025 | 10:22

Bom dia pessoal, foi publicado ontem pela RFB para sanar as nossas dúvidas.

Quem deve declarar os benefícios da Zona Franca de Manaus?
Publicado em 03/02/2025 14h53

RespostaA empresa localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) é quem deve declarar o benefício fiscal.
Quando vendedor e comprador estão localizados na ZFM, o benefício deve ser declarado pelo comprador.



www.gov.br

MARCIO TONI

Marcio Toni

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 semanas Sexta-Feira | 7 fevereiro 2025 | 10:18

Para variar muita confusão, mas concordo com a colega Ariane, a RFB é clara nas perguntas/respostas da DIRBI, somente a empresa localizada na ZFM é quem deve declarar.

Rosa Maria

Rosa Maria

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 9 semanas Sexta-Feira | 21 fevereiro 2025 | 09:59

Sim Ariane, concordo que agora ficou mais claro com essa resposta da Receita, também cito outra resposta que consta no "perguntas e respostas" da Dirbi sobre benefícios quem deve declarar:

Quem deve enviar as informações é a empresa habilitada ou o fornecedor que emite a nota com suspensão?A Dirbi deve ser declarada exclusivamente pelos contribuintes que cumprem os critérios da Lei para entrar nos regimes especiais e que utilizam os benefícios fiscais.
Por exemplo:
Se a Lei oferece um regime especial a quem investe na Infraestrutura, é o habilitado ou coabilitado ao Reidi quem deve declarar, e não os seus fornecedores.
********************

 No item 49 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 que trata sobre a ZFM está mal colocado os dizeres e acabou dando dupla interpretação.


..

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