George,
As respostas da colega Telma procedem, e para fins de agregação deixo aqui as bases legais e entendimento:
Regra Geral: Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de limpeza e manutenção ou conservação, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF Nº 459/2004, ARTIGO 1º, § 2º).
INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Não haverá retenção quando tratar-se de serviço de manutenção em caráter isolado, como, por exemplo, um mero conserto de um bem defeituoso (IN SRF n° 459/2004, artigo 1°, § 2°, inciso II). - Não haverá retenção quando tratar-se de serviço de manutenção em caráter isolado, como, por exemplo, um mero conserto de um bem defeituoso (IN SRF n° 459/2004, artigo 1°, § 2°, inciso II).
CONSULTAS RELACIONADAS - De acordo com a SC Cosit n° 294/2017 (CSLL e PIS/Cofins), 99.098/2017 (CSLL e PIS/Cofins) e 167/2016 (CSLL e PIS/Cofins), a prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, inclusive revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, PIS e Cofins.
A aplicabilidade abarca tanto bens móveis quanto imóveis.
Ainda, se o serviço for prestado para órgão ou entidade pública, conforme a IN RFB 1.234/12 SEMPRE haverá retenção, se a entidade não for do SN ou imune e isenta.