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SUBLIMITES DE MATRIZ E FILIAL EM ESTADOS DIFERENTES sIMPLES NACIONAL

NORBERTO ROCHA

Norberto Rocha

Bronze DIVISÃO 1 , Não Informado
há 13 semanas Quinta-Feira | 23 janeiro 2025 | 16:44

Boa tarde a Todos

Para fins de recolhimento do ICMS  no DAS, é preciso considerar um sublimite de R$ 3,6 milhões.
No caso eu tenho uma empresa de bebidas no Estado de SP e que tem filial no estado do RJ, esse calculo seria somado dos dois estados ou cada estado seria individualizado ? Exemplo a Matriz na SP teria R$ 2.500.000,00 e  o de RJ R$ 1.500.000,00 esse limite for pelo Federal a Empresa estaria ok, mas se os sublimites forem individuais, acredito que estou dentro do simples nacional perante aos estados. 
Descobri que a empresa foi desenquadrada do simples nacional em ambos os estados só no âmbito estadual.
Gostaria dessa informação, para eu poder recorrer. Porque não recebi nenhum comunicado ou oficio de nenhum dos estados.

No aguardo.
Obrigado. 

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 semanas Quinta-Feira | 23 janeiro 2025 | 17:00

Boa tarde!

O Sublimite é único para a empresa como um todo, isto é, somado todos os estabelecimentos desta, então sim, neste caso tanto matriz como filial devem, em seus respectivos estados, recolher o ICMS por fora do Simples Nacional.
A única diferenciação a ser feita para fins de aplicação, tanto do sublimite quanto do limite, é a de receita interna e de exportação que possuem cada uma seu próprio limite.

Agora um ponto muito interessante é que se ao invés de matriz e filial fossem 2 CNPJs diferentes pertencentes ao mesmo titular somaria o faturamento de ambos os CNPJs para fins do limite global (R$ 4.800.000,00) da mesma forma que matriz e filial, porém não há previsão legal de somar os faturamentos para fins de enquadramento no sublimite de R$ 3.600.000,00.

Ou seja, desde que individualmente nenhuma das 2 empresas distintas ultrapasse os 3.600.000,00 e que a soma das duas não ultrapasse R$ 4.800.000,00 você não seria desenquadrado. 

Mas é claro que isso seria uma pratica visando a sonegação fiscal então eu não recomendo que consulte seu contador para analisar esta possibilidade, rsrsrs.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
NORBERTO ROCHA

Norberto Rocha

Bronze DIVISÃO 1 , Não Informado
há 13 semanas Sexta-Feira | 24 janeiro 2025 | 17:11

Alisson Felipe Machado, Tudo bem?
Obrigado por responder.

Eu entendi a sua explicação, muito boa por sinal. 
Por acaso vc tem a base legal, para eu poder mostrar ao cliente. 
Por acreditar que não faz muito sentido, por ser estados diferentes, na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018  

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
E a empresa não ultrapassou, em nenhuma das UF, acredito que esse desenquadramento foi erronio da parte deles.
Por mais que SP solicitou o desenquadramento, acredito eu, porque não recebi nenhum comunicado e nenhum oficio.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 semanas Sexta-Feira | 24 janeiro 2025 | 18:07

Boa tarde, meu caro!

O principal ponto deste entendimento é que mesmo possuindo varias filiais para fins de simples nacional o recolhimento é sempre centralizado pela matriz, conforme traz o §1º do artigo 21 da Lei Complementar 123/2006:

Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
(...)
§ 1º  Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
Se o recolhimento se dá unicamente pela matriz, todas as regras são subsidiariamente aplicadas unicamente a ela, por exemplo o RBT12, que é único e serve para calcular o ICMS de todas as filiais independente de seu faturamento individual.
Pois o Simples Nacional é visto como um beneficio fiscal, e o beneficio se dá para a raiz do CNPJ, assim para fins de enquadramento e cálculos dos impostos a empresa é uma só, e por consequência os limites são um só, tanto no âmbito federal quanto estadual.

Este é o entendimento do fisco paulista, conforme as Resposta à Consulta Nº 28005/2023 e  Nº 20016/2019

Também podemos extrair esse entendimento na Resolução CGSN 140/2018:

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.
(...)
§ 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, caput e § 4º; art. 20, caput)
I - quando excederem o sublimite previsto no caput do art. 9º, os estabelecimentos localizados nas unidades da Federação que o adotarem; (Sublimite de 1,8M)
II - quando excederem o sublimite previsto no § 1º do art. 9º, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização. (Sublimite de 3,6M)

Perceba que o termo usado é apenas empresa, como um todo, reiterando novamente o entendimento de que é um ente só para fins de enquadramento.

Mas é certo que é um tem polemico pela maneira dúbia e vaga que a legislação o traz, só um solução de consulta em cada um dos estados daria uma resposta solida sobre o tema.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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