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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis Cofins - Milho (NCM 10059010) comprado de PF

Aline Oliveira

Aline Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 13 semanas Sexta-Feira | 24 janeiro 2025 | 09:13

Bom dia
Estou gerando o Sped Contribuições e esta me dando o erro que compra de Pessoa Física de milho em grãos (ncm 1005.90.10) não pode ser tributado no CST 50.
No caso, somos uma empresa do lucro real que compramos o milho do produtor (pessoa física) e revendemos, sem beneficiamento, ao consumidor.

posso ou não utilizar esse crédito?

uma vez que se não puder, na entrada não terei o crédito, mas na saída pagarei o imposto, então a operação ficaria inviável.

conto com a ajuda de voces.

Aline Oliveira

Aline Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 13 semanas Sexta-Feira | 24 janeiro 2025 | 11:16

A legislação fala:

REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO - Aplica-se a suspensão do PIS e da COFINS na venda, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa (Lei nº 12.350/2010, artigo 54, inciso I):
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos NCM 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207 e 0210.1;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições NCM 0103 (suínos) e 0105 (aves), classificadas no código NCM 2309.90;
c) para pessoas físicas.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei nº 12.350/2010, artigo 54, parágrafo único, inciso I).

No caso, vendemos apenas no varejo. Mesmo assim podemos utilizar a suspensão?

Éderson Chaves

Éderson Chaves

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 13 semanas Sexta-Feira | 24 janeiro 2025 | 17:14

CONDIÇÃO - REGIME NÃO CUMULATIVO - CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE INSUMOS ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO OU DE PESSOA FÍSICA - As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, e destinadas ao consumo humano ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS e COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido nas alíquotas de 0,5775% (PIS) e 2,66% (COFINS), calculado sobre o valor dos insumos, adquiridos de:a) pessoa física residente no país;
b) cooperado pessoa física ou pessoa jurídica, residente ou domiciliado no Brasil;
c) cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 1801.00.00, todos da Tipi;
d) pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou
e) pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.925/2004 artigo 8º§ 3ºinciso IIIIN RFB nº 2.121/2022artigo 575inciso II).

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