CONDIÇÃO - REGIME NÃO CUMULATIVO - CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE INSUMOS ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO OU DE PESSOA FÍSICA - As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, e destinadas ao consumo humano ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS e COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido nas alíquotas de 0,5775% (PIS) e 2,66% (COFINS), calculado sobre o valor dos insumos, adquiridos de:a) pessoa física residente no país;
b) cooperado pessoa física ou pessoa jurídica, residente ou domiciliado no Brasil;
c) cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 1801.00.00, todos da Tipi;
d) pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou
e) pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.925/2004 , artigo 8º, § 3º, inciso III; IN RFB nº 2.121/2022, artigo 575, inciso II).