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TRIBUTOS FEDERAIS

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ipi na transferencia, empresa equiparada industria

JOAO LUIZ PEREIRA

Joao Luiz Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 14:19

Para compreender o problema eu vou colocar um nome ficticio em duas empresas ( bode e cabra = ambas são do mesmo grupo cnpj, bode matriz e cabra filial )

A empresa " bode " é equiparada a indústria, pois ela faz importação direta, sendo assim ela esta sujeita a tributação do ipi , neste caso digamos que eu faça uma transferencia para outra empresa cabra.

1º Neste caso eu devo destacar o IPI na nota fiscal de saida transferencia ?
2º Nesta caso eu posso me créditar do IPI atraves da empresa cabra (quem recebeu a mercadoria) ?

Se caso a resposta seja "não" para as questões acima, então como ficaria a forma correta ?


Sds
Joao Luiz



Denise Pedrosa Roberto

Denise Pedrosa Roberto

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 09:26

Bom dia!

João,

Segundo o art. 42, X, do RIPI/02, poderão sair com suspensão do IPI os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma. Assim, observa-se que o benefício fiscal da mencionada suspensão é faculdade atribuída ao contribuinte, podendo ele adotar ou não.
Nota-se que o lançamento do imposto fica prorrogado para saída posterior (se promovida pelo destinatário) quando, então, ocorrerá a circulação econômica e efetivamente o recolhimento do imposto.

1º) o destaque é facultativo
2º) Sim, você faz o crédito do IPI através da matriz.

Att.

Denise

Visitante não registrado

há 13 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 23:06


Para responder a essa questão são necessários esclarecimentos adicionais.

- cabra pode ser varejista ou atacadista.

- a remessa para cabra pode ser por intermédio de bode ou pode ser diretamente da alfândega.


Assim, temos 3 situações distintas:

1. Bode envia para cabra atacadista (por intermédio de bode ou diretamente da alfândega): o produto PODE sair de bode com suspensão do IPI, pois cabra atacadista é equipado a industria;

2. Bode envia para cabra varejista por intermedio de bode: o produto SAIRÁ de bode com destaque do IPI, pois cabra varejista não se equipara a industrial;

3. Bode envia para cabra varejista diretamente da alfândega: o produto PODERÁ ser enviado a bode varejista com suspensão do IPI, pois cabra varejista quando recebe diretamente da alfândega produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma se equipara a industrial.

ver art. art. 9º, II e 43, X, do Decreto nº 7.212/10 (RIPI).

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