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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de Subvenção para Investimentos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 19:09

Boa noite Cristiane,

"com o advento da Lei nº 11.638/2007, as doações e as subvenções para investimento não mais poderão ser classificadas como reservas de capital (artigo 10), visto que tal conta foi extinta, devendo ser contabilizada como receita no resultado do exercício. No caso de serem receitas, estarão sujeitas ao PIS e à COFINS, visto que as leis que tratam sobre tais contribuições (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) não possibilitam a sua exclusão da base de cálculo das mesmas.

No mesmo sentido, sobre tais doações e subvenções haverá a incidência do IRPJ e da CSLL, já que a legislação tributária dispõe que elas não serão tributadas apenas se forem registradas como reserva de capital (artigo 38, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/1977 e artigo 443 do RIR).

No caso específico das subvenções de investimento de IRPJ, além do efeito fiscal já previsto na legislação, existe uma problemática em relação ao cálculo e contabilização dos tributos, que tem sido pouco mencionada, mas que precisa ser discutida e regulamentada.

Isto se deve ao fato de que, ao se contabilizar a subvenção para investimento no resultado, altera-se a base de cálculo do PIS e da COFINS, que por sua vez altera a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fazendo com que haja um ciclo de operações matemáticas quase que intermináveis."


Texto extraído do artigo A nova lei das S/A e o risco de aumento da carga tributária de autoria de Renata Monteiro de Escobar.

Nele a autora expressa com muita propriedade a lógica e a problemática inerente ao assunto. Cabe lembrar que alternativamente você pode optar pelo RTT e anular (via FCont inclusive) os efeitos tributários decorrentes das chamadas "novas práticas contábeis".

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