Bom dia Elidiane Manoele Calheirani!
Atividade operacionalizada através da Compra e Venda (todas as operações mencionadas tratam-se de operações internas (dentro do estado) com base no regulamento do ICMS/SP).
-Nas entradas de veículos usados adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.
-Caso a operação de compra esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada.
CFOp.= 1.102
Naturezada Operação: “Compra para Comercialização”
-Nas entradas de veículos usados adquiridos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio adquirente.
-Esta operação de compra (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS pela entrada.
CFOp.= 1.102
Natureza da Operação: “Compra para Comercialização”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos da letra “a” inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP.”
-Nas saídas de veículos usados a título de venda e tendo sido adquiridos para este fim; com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de saída.
CFOp.= 5.102
Natureza da Operação: “Venda de Mercadorias Adquiridas/Recebidas de Terceiros”
Dispositivo Fiscal: “Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP”
-Nas saídas de veículos usados a título de devolução de compras para revenda; com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de saída.
Caso tenha havido crédito do ICMS pela entrada, deverá obviamente, ter o débito pela saída.
CFOp.= 5.202
Natureza da Operação: “Devolução de Compra para Comercialização”
- Para as empresas cuja tributação federal é feita através do “Regime de Lucro Presumido”
Impostos Federais:
-Base Legal (comércio): - Artigo 5º. da Lei 9.716/1998; Artigo 242 da IN-SRFB nº. 1700/2017; Artigo 41 c/c Inciso XII do Artigo 26, da IN-SRFB nº. 2121/2022; e Artigo 210 c/c Artigo 221 do Decreto 9580/2018.
01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS é o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; deduzido, ainda, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.
02) Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.
Impostos Estaduais (Regime Periódico de Apuração – RPA):
-Base Legal: Livro de Registro de Apuração do ICMS.
01) Apurar os créditos, caso hajam, pelas entradas;
02) Apurar os débitos, pelas saídas, considerando que a Base de Cálculo (mensal) para apuração do ICMS é o produto resultante da subtração de 90,00% (noventa por cento) do valor total (faturamento) da nota fiscal de alienação; sendo a alíquota de 18,00% (dezoito por cento).