Boa tarde Ricardo,
Hoje a DIRF já não se limita a prestação de informações acerca das retenções do imposto de renda na fonte, mas também das contribuições sociais. É com base nestas informações prestadas pela Pessoa Jurídica retentora, que a Receita Federal dará o crédito à quem de direito.
Assim a Pessoa Fisica terá direito ao crédito do imposto de renda e (se for o caso) a restituição, mesmo que esta empresa não o tenha pago, pelo simples confronto - efetivado pela Receita Federal - entre sua DIRPF e a DIRF da empresa retentora, .
Da mesma forma a Pessoa Jurídica que teve a retenção das contribuições na fonte, terá ratificado o direito ao crédito pelo confronto entre o DACON e a DIPJ com a DIRF da empresa retentora.
Disto tudo podemos dizer que o fato de a empresa não ter pago os impostos e contribuições retidos na fonte, não impede que as Pessoas Fisicas e as Jurídicas que sofreram tais retenções, tenham o direito a restituição (se Pessoas Fisicas) ou ao crédito (se Jurídicas).
As informações prestadas na DIRF serão cruzadas com a DCTF. Todas as retenções efetivadas na fonte devem ser informadas na DCTF (porque é um débito da empresa) e tratam-se de apropriações indébitas, haja vista que você tomou o dinheiro de alguém para pagar determinado imposto ou contribuição por conta dele e não o fêz.
Reter e não informar tais débitos na DCTF significa assumir responsabilidade maior, porque além de estar clara a intenção de fraude, de nada adiantará, pois os credores serão os primeiros a acusar a retenção via cruzamento das declarações a que estão obrigados, com a DCTF e DIRF da empresa responsável pela retenção e pagamento.
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