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Desenquadramento do MEI após o dia 31/01

Arthur Mendes

Arthur Mendes

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 38 semanas Terça-Feira | 4 fevereiro 2025 | 22:07

Prezados colegas,
Gostaria de compartilhar uma situação que estou enfrentando e esclarecer algumas dúvidas relacionadas ao processo de desenquadramento do MEI e o enquadramento como ME (Microempresa), especialmente quanto ao impacto no regime tributário.
Recentemente, solicitei o desenquadramento do meu cliente do MEI para que ele seja enquadrado como ME. No entanto, o pedido foi realizado após o prazo limite de 31/01. Com base nisso, surgiram as seguintes dúvidas:
1 - Prazo de Enquadramento:
O desenquadramento como MEI pode ser efetivado de imediato, permitindo que meu cliente seja enquadrado como ME ainda no ano corrente (2025)?Ou o enquadramento como ME só terá efeito a partir de 01/01/2026, considerando que a solicitação ocorreu fora do prazo regulamentar?
2 - Impacto no Regime Tributário:
Caso o enquadramento como ME seja efetivado, o meu cliente continuará automaticamente no Simples Nacional, ou será necessário realizar um novo pedido de adesão ao Simples Nacional dentro do prazo para regularizar a situação?Durante o período entre o desenquadramento do MEI e o efetivo enquadramento como ME, o cliente estará sujeito a algum regime tributário transitório (como Lucro Presumido ou Real), ou o Simples Nacional será mantido ininterruptamente?
3 - Obrigações Contábeis e Fiscais:
Quais seriam os cuidados adicionais que devo ter nesse período de transição, caso o desenquadramento surta efeitos ainda em 2025?Agradeço imensamente o apoio e as orientações dos colegas para esclarecer essas questões e garantir que o processo seja conduzido da forma mais adequada, sem causar transtornos ao cliente.

Fico no aguardo das contribuições.
Atenciosamente,
Arthur Mendes Lucas

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 horas Sexta-Feira | 31 outubro 2025 | 08:34

Bom Dia,

De acordo com o art. 105 da Resolução CGSN nº 140/2018, o desenquadramento do MEI pode ocorrer:
De ofício (pela Receita Federal ou Prefeitura), ou
Por comunicação do próprio contribuinte.
Art. 105, § 6º: “A comunicação efetuada pelo contribuinte produzirá efeitos a partir do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva, quando for obrigatória, ou a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte, quando for por opção.”

Se o desenquadramento ocorreu por obrigatoriedade (ex: ultrapassou o limite de receita bruta de R$ 81.000,00), então o efeito é retroativo ao mês seguinte ao excesso, mesmo que a comunicação tenha sido posterior.

Se a nova opção não for feita até 31/01/2026, o contribuinte será enquadrado no Lucro Presumido (regime padrão) ou, se desejar, poderá optar pelo Lucro Real.

O desenquadramento é retroativo ao mês seguinte ao excesso.
A partir desse mês, o contribuinte deixa o SIMEI e passa automaticamente ao Simples Nacional (como ME ou EPP), sem precisar pedir nova adesão.
A tributação passa a seguir o regime normal do Simples Nacional (Anexos I a V, conforme a atividade).

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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