Boa tarde!
Marcelo franco Sampaio,
A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.
O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para compensação, de 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.
A pessoa jurídica poderá, ainda, compensar os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, independentemente do prazo previsto na legislação vigente à época, se naquela data os mesmos fossem passíveis de compensação, na forma da legislação então aplicável.
Leia mais sobre o assunto acessando o link www.receita.fazenda.gov.br
Por a materia ser um pouco extensa não estarei postando no forum.
Caso continuar com duvidas volte a postar.
Wellington Resende.