Sim, sua análise está correta e está alinhada com a legislação vigente. Como sua empresa é optante pelo Lucro Real e beneficiária do PERSE, mas obteve receitas em 2025 com atividades não abrangidas pelo programa — no caso, receitas de patrocínio (CNAE 7312-2/00) —, tais receitas não estão desoneradas e, portanto, devem ser tributadas normalmente pelos tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
✅ Créditos de PIS e COFINS – Regime não cumulativo:Sim, é permitido o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas vinculadas exclusivamente à atividade tributada (publicidade/patrocínio), desde que observados os critérios de vinculação direta e efetiva utilização na geração da receita tributada, nos termos dos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). Exemplos:
Serviços de terceiros relacionados à publicidade;
Insumos utilizados na produção de materiais promocionais;
Aluguéis de espaço publicitário, etc.
Ou seja, você poderá aproveitar créditos proporcionalmente às atividades tributadas, sem impactar o benefício fiscal do PERSE, que continua válido apenas para as atividades enquadradas.
⚠️ Benefícios fiscais alternativos:Atualmente, não há benefícios fiscais específicos aplicáveis automaticamente à atividade de patrocínio/publicidade fora do PERSE. Contudo, é possível:
Avaliar benefícios setoriais regionais (como em programas municipais/estaduais de incentivo cultural, audiovisual ou esportivo);
Dedutibilidade de despesas com incentivo à cultura ou ao esporte, se estruturadas conforme as Leis de Incentivo (Lei Rouanet, Lei do Esporte etc.);
Uso estratégico de crédito fiscal e planejamento tributário dentro da sistemática do Lucro Real.