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Escrita Fiscal - Ativo Imobilizado

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 semanas Domingo | 16 fevereiro 2025 | 23:58

Olá Felipe Sena Chaves,

Olha, não vou entrar no mérito se os aparelhos adquiridos (notebooks) que serão destinados à seus funcionários, seria em via de regra ativos imobilizados de sua empresa. 

Partindo da ideia de que o procedimento esteja correto e que vá escriturar esses bens como ativos de fato, até mesmo em possível crédito via CIAP, deixo a você o seguinte trecho de Resposta de Consulta exarada pela SEFAZ/SP:

"7.3. As operações sujeitas à incidência do IPI são, em regra, sujeitas à incidência do ICMS, por terem como objeto a circulação de mercadorias. Assim, devem ser consideradas como operações tributadas, caso sejam efetivamente tributadas pelo ICMS ou sejam equiparadas como tal, nos termos previsto na legislação, incluindo o valor do próprio IPI. Tal entendimento decorre:

 - (i) do próprio texto da Portaria CAT nº 25/2001, que na alínea “b” do inciso VI do artigo 5º estabelece que o “fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês”; e

 - (ii) do fato de caso a parcela referente ao IPI fosse excluída do cálculo (o que, por óbvio, deveria ser feito tanto no total das operações como das operações tributadas do período), por uma questão matemática (redução concomitante do numerador e do denominador de uma função), a parcela do crédito passível de apropriação no mês, por parte do contribuinte, seria reduzida, não correspondendo à real relação entre as saídas tributadas e as totais do período;
"

Fonte: RC 28748/2023
Forte abraço.

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