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DIFERIMENTO - PGDAS (SIMPLES NACIONAL)

Bruna

Bruna

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 24 semanas Segunda-Feira | 17 fevereiro 2025 | 07:55

Bom dia, pessoal.

Estou com uma dúvida sobre a emissão da guia do Simples Nacional para empresas optantes por esse regime, especialmente no que se refere ao diferimento. Como a empresa já efetua o recolhimento da DARE referente a esse diferimento, na emissão do PGDAS, devo indicar a atividade como "industrialização com substituição tributária", visto que o recolhimento já está sendo feito por meio da DARE? Ou devo manter a classificação como "sem substituição tributária" e recolher o ICMS no DAS de forma habitual?

Agradeço a ajuda de todos!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 22 semanas Sábado | 1 março 2025 | 20:34

Olá Bruna,

Quando aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007, a receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.

Caso tenha dúvidas quanto ao preenchimento dos campos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório, poderá encaminhá-las ao canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/atendimento/), indicando a opção “Simples Nacional”.

Fonte: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29388/2024, de 08 de março de 2024

Profissional Fiscal Tributário
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.

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