Romulo Emele Alves Amorim
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Senhores(as)
Uma cooperativa de Produtores Rurais, ele é obrigada a recolher o Funrural dos seus Cooperatos.... O funrural seria do preço de vendas ou o valor das compras de Seus Cooperados/?
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Romulo Emele Alves Amorim
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Senhores(as)
Uma cooperativa de Produtores Rurais, ele é obrigada a recolher o Funrural dos seus Cooperatos.... O funrural seria do preço de vendas ou o valor das compras de Seus Cooperados/?
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá Romulo Emele Alves Amorim,
Quem deve pagar o Funrural?
A responsabilidade pelo recolhimento do Funrural depende da categoria do contribuinte:
- Produtor rural pessoa física: A responsabilidade é do próprio produtor, seja ele com ou sem empregados. Se houver empregados, o produtor também deve recolher o INSS patronal sobre a folha de pagamento.
- Produtor rural pessoa jurídica: A responsabilidade é da empresa, que deve recolher o Funrural sobre a receita bruta de comercialização, além do INSS patronal sobre a folha de pagamento de seus empregados.
- Adquirentes de produção rural (como frigoríficos, laticínios e cooperativas): Quando a comercialização for realizada por esses adquirentes, eles são responsáveis por reter e recolher a contribuição do Funrural, conforme o percentual aplicado à receita bruta da produção adquirida.
Fonte: Aegro
De forma geral, a legislação determina que as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo devidas por:
I) produtores rurais pessoa física e jurídica;
II) agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.
O produtor rural pessoa física tem a opção pelo recolhimento (a ser feito por ele) da contribuição previdenciária. Neste caso, o produtor rural pessoa física que fizer a opção do recolhimento previdenciário sobre a folha de salários deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração (ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991) de que recolhe as contribuições previdenciárias, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
Assim sendo, em caso de aquisição de produção de produtor rural pessoa física que fizer a opção pelo recolhimento sobre a folha de salários e que comprovar a opção por meio da declaração, em relação a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida sobre a comercialização da produção rural pela empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física.
Fontes adicionais:
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
LEI Nº 8.870, DE 15 DE ABRIL DE 1994.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019
Forte abraço.
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