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TRIBUTOS FEDERAIS

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Regime de Caixa e Notas Não recebidas

Jean C. D. Rocha

Jean C. D. Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 semanas Quinta-Feira | 27 fevereiro 2025 | 08:22

Bom dia.
Tenho uma empresa optante pelo Simples Nacional no regime de Caixa. A empresa é uma Prestadora de Serviços de Consultoria e emitiu NF de Serviço pra um cliente durante o ano de 2024, mas, esse cliente não pagou algumas dessas notas. Mesmo assim a empresa precisa incluir essas notas não recebidas no DAS de 12/2025?
Pelo meu entendimento eu acredito que sim, tendo em vista que dificilmente a empresa conseguirá provar para a Receita que não recebeu esse serviço, mas, o sócio da empresa está questionando se existe alguma forma de não pagar imposto referente a um serviço que não foi efetivamente recebido.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 semanas Quinta-Feira | 27 fevereiro 2025 | 08:30

Bom Dia,

No regime de caixa não se paga imposto quando o cliente não paga,

Se o empresário optou pelo regime de caixa é justamente para não pagar imposto diante de inadimplência.

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 semanas Quinta-Feira | 27 fevereiro 2025 | 09:05

Bom dia, Meu caro!

Se estão vencidos, isto é inadimplentes, só tributa na mudança para o regime competência, encerramento da empresa ou exclusão do Simples.

Agora, se os valores orginalmente tinham vencimentos superior ao fim do exercício seguinte ao da emissão da nota, estes devem ser tributados no ultimo mês do exercício seguinte.
Por exemplo, fez uma NFSe no mês 06/2024, a ser paga em 36 vezes começando em 07/2024.
Será tributado toda parcela recebida mensalmente até chegar no mês 12/2025, neste momento tudo que ainda não foi recebido com vencimento posterior a essa data deve ser tributado independente do recebimento, neste exemplo as 18 parcelas subsequentes.

Resolução CGSN 140/2018:
Art. 20. Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - na prestação de serviços ou nas operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa; e
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Jean C. D. Rocha

Jean C. D. Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 semanas Quinta-Feira | 27 fevereiro 2025 | 14:08

Muito obrigado pelas respostas.
Vou orientar o cliente a rever se essas parcelas realmente são inadimplentes e solicitar um documento dele com a lista de NF e os valores para que eu me resguarde de qualquer cobrança futura.
O cliente me envia só o extrato bancário e eu que preciso identificar as notas e os valores, o que é bem complicado.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 semanas Sexta-Feira | 28 fevereiro 2025 | 08:11

Meu caro, para ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que opte pelo regime de caixa é obrigatório manter registro dos valores a receber conforme anexo IX da resolução CGSN 140/2018.

Tal previsão se encontra no Art. 77 da supracitada normal:
Art. 77. A optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
(...)
Art. 78. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 77, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

Manter este registro dos valores, além de melhorar o controle sobre as parcelas, é documento obrigatório para fruição do regime.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Jean C. D. Rocha

Jean C. D. Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 semanas Sexta-Feira | 28 fevereiro 2025 | 10:12

Bom dia.
Sim, esse controle temos, fazemos as apurações pelo Domínio e ele gera esse relatório.
No próprio relatório tem um campo de "Valor Considerado Incobrável".
Meu problema é com o desencontro de informações mesmo, temos uma consultoria que fala que deve tributar mesmo sem receber. Estou "discutindo" com eles aqui pra chegarmos em um parecer concreto.

Obrigado pela ajuda.

Mateus de Vargas Fagundes

Mateus de Vargas Fagundes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 semanas Segunda-Feira | 3 março 2025 | 18:11

Jean C. D. Rocha

Além do já exposto, é preciso também guardar a documentação relacionada ao registro da cobrança extra-judicual e judicial destes valores, para eventual solicitação da administração tributária competente, conforme parágrafos 5° e 6° do Art. 77 da CGSN 140/2018.

"§ 5º A ME ou a EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

§ 6º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
I - notificação extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial; e
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito."

Assim sendo, não basta considerar incobrável, é preciso tomar as medidas cabíveis para manutenção destes valores nesta condição. 

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