Se o contrato de aluguel for formalmente em nome do sócio (pessoa física), mas quem de fato recebe e tributa esses valores é uma pessoa jurídica, há risco de confusão patrimonial e de questionamentos fiscais. De acordo com o princípio da entidade (NBC TG Estrutura Conceitual), a pessoa jurídica e seus sócios são assuntos distintos; assim, a receita deve ser contabilizada na entidade que figura como locadora no contrato. Se a empresa for a verdadeira beneficiária do aluguel, é aconselhável providenciar um aditivo contratual que transfira a locação para a titularidade de pessoa jurídica, evitando dúvidas sobre a legitimidade da receita.
Enquanto o contrato não for regularizado, do ponto de vista contábil, a receita de aluguel não pertence formalmente à empresa, pois, perante terceiros, o locador oficial ainda é o sócio. Caso se mantenha a estrutura atual (onde a empresa recebe o aluguel), pode-se considerar a entrada em “Receita de Aluguéis” da pessoa jurídica e, simultaneamente, manter um controle individualizado que comprove a origem do valor. No entanto, em eventual fiscalização, aplicar-se-á a coerência entre o nome que consta no contrato (sócio) e aquele que declarou o rendimento (empresa), o que reforça a necessidade de oficializar a aplicação em nome do CNPJ.
Por fim, a regularização do contrato em nome da pessoa jurídica é a solução mais segura. Dessa forma, o aluguel será corretamente enquadrado como receita da empresa, observados as incidências de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme o regime tributário adotado) e o recolhimento do ISS, caso a legislação municipal assim o exija. Essa providência elimina riscos de descaracterização da natureza da receita e garante transparência perante órgãos fiscalizadores e eventualmente terceiros específicos.