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TRIBUTOS FEDERAIS

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RECOLHIMENTO SIMPLES NACIONAL

LAIS PASSUELO BITENCOURT

Lais Passuelo Bitencourt

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 6 semanas Segunda-Feira | 10 março 2025 | 15:41

Boa tarde 
estou com um cliente que trabalha como advogado porém como pf .
ele quer abrir uma pj unipessoal para ele , minha duvida em relação ao recolhimento de imposto no simples nacional .
na apuração do simples deverei considerar todos os pix  recebidos referente a honorarios advocacios , nf de serviço emitidas e sobre as ações que é necessario expedir alvará para recebimento deverei contabilizar também ?

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Quinta-Feira | 13 março 2025 | 08:18

Conforme a Lei Complementar nº 123/2006, que rege o Simples Nacional, toda receita decorrente da prestação de serviços advocatícios por pessoa jurídica unipessoal deve compor uma base de cálculo do imposto, independente da forma de cobrança (Pix, depósito judicial via alvará ou emissão de nota fiscal). Isto se deve ao fato de que os valores auferidos pelo exercício da atividade profissional do advogado, já formalizados em CNPJ, caracterizando-se como receita bruta para fins de tributação, ainda que sejam provenientes de processos judiciais e liberados por ordem judicial.
Sob o ponto de vista jurídico, entende-se que a totalidade dos honorários (extrajudiciais ou judiciais), quando destinada à Sociedade Unipessoal de Advocacia, constituirá fato gerador de tributo. Logo, devem compor o somatório da receita mensal passível de recolhimento dentro dos anexos aplicáveis ​​do Simples Nacional, de forma a garantir o cumprimento da legislação tributária que confere tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, mas que exige a inclusão de todos os valores recebidos pela prestação de serviços no período.
Assim, qualquer honorário recebido via Pix, depósito judicial ou nota fiscal de serviço emitida deve ser contabilizado como receita bruta da sociedade, respeitando-se as particularidades do anexo do Simples Nacional e monitorando-se as demais obrigações acessórias inerentes à atividade advocatícia.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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