Conforme a Lei Complementar nº 123/2006, que rege o Simples Nacional, toda receita decorrente da prestação de serviços advocatícios por pessoa jurídica unipessoal deve compor uma base de cálculo do imposto, independente da forma de cobrança (Pix, depósito judicial via alvará ou emissão de nota fiscal). Isto se deve ao fato de que os valores auferidos pelo exercício da atividade profissional do advogado, já formalizados em CNPJ, caracterizando-se como receita bruta para fins de tributação, ainda que sejam provenientes de processos judiciais e liberados por ordem judicial.
Sob o ponto de vista jurídico, entende-se que a totalidade dos honorários (extrajudiciais ou judiciais), quando destinada à Sociedade Unipessoal de Advocacia, constituirá fato gerador de tributo. Logo, devem compor o somatório da receita mensal passível de recolhimento dentro dos anexos aplicáveis do Simples Nacional, de forma a garantir o cumprimento da legislação tributária que confere tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, mas que exige a inclusão de todos os valores recebidos pela prestação de serviços no período.
Assim, qualquer honorário recebido via Pix, depósito judicial ou nota fiscal de serviço emitida deve ser contabilizado como receita bruta da sociedade, respeitando-se as particularidades do anexo do Simples Nacional e monitorando-se as demais obrigações acessórias inerentes à atividade advocatícia.