Olá Joao,
Estamos tratando de obrigações diferentes.
28) Não auferi receitas ou pratiquei operações com direito a crédito no mês, preciso efetuar a transmissão da EFD-Contribuições?
A IN RFB nº 1.252/2012 dispensa as pessoas jurídicas da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
1. não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
2. bem como não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Contudo, esta dispensa não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário, no
registro 0120, em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Ressalte-se que, no caso de encerramento de atividades em período anterior a dezembro do ano calendário correspondente, deve a pessoa jurídica apresentar arquivo da escrituração relativo a este mês, indicando a situação especial de encerramento (ou outra situação especial aplicável ao caso concreto) no registro 0000.
Além disso, nesta escrituração do mês de encerramento das atividades, deverá indicar no registro 0120 os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Fonte: Perguntas e Respostas EFD Contribuições