
Geovany
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoalrespostas 2
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Geovany
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalMarcio
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Conforme a Lei Complementar n.º 123/2006, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional efetuam o recolhimento unificado dos tributos, incluindo PIS e COFINS, dentro do PGDAS, calculados sobre a receita bruta mensal. No caso de compra de soja de produtor rural pessoa física, não há exceção que retire o PJ optante do Simples Nacional da obrigação de incluir essa operação de venda subsequente na base de cálculo do Simples, ainda que o produto seja de origem agropecuária.
Assim, ao render a soja para outra pessoa jurídica, a empresa optante pelo Simples no Estado de Mato Grosso deve somar a receita decorrente dessa operação no PGDAS, coletando de forma unificada não apenas o ICMS, mas também o PIS e a COFINS atinentes à atividade de comércio. A legislação aplicável centraliza esses tributos em um único documento de arrecadação (DAS), dispensando a apuração em separado de cada imposto.
Diante disso, todas as vendas realizadas pela empresa optante devem ser informadas no PGDAS, incluindo o faturamento obtido com a soja adquirida do produtor rural. Eventuais especificidades estaduais podem existir em relação ao ICMS, mas, no contexto federal, PIS e COFINS já estão consolidados na tributação devida pelo Simples, não havendo destaque exclusivo ou autorizado por se tratar de mercadorias de origem agrícola.
Geovany
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