O artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 estabelece a suspensão do IPI na saída de materiais-primas, produtos intermediários e materiais de entrega destinados a estabelecimentos que se dediquem, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados em determinados capítulos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Essa suspensão visa evitar a cumulatividade do imposto e promover a competitividade dos produtos nacionais .
É importante destacar que a suspensão do IPI é uma faculdade concedida ao contribuinte que se enquadra nas condições previstas pela lei. Não há imposição legal que obrigue a empresa a adquirir materiais de embalagem com suspensão do IPI. Portanto, a empresa pode optar por não utilizar o benefício da suspensão e adquirir materiais de embalagem com o IPI destacado, ou que lhe permitirá apropriar-se dos créditos correspondentes, conforme o princípio da não cumulatividade previsto na Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto nº 7.212/2010 (RIPI) .
Conclusão:
A empresa não é obrigada a utilizar a suspensão do IPI prevista no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 na aquisição de materiais de embalagem. Pode-se, portanto, optar por adquirir esses materiais com o IPI destacado, garantindo-se o direito ao crédito do imposto pago nas entradas, o que contribuirá para a redução do saldo devedor de IPI nas saídas tributárias. Essa estratégia deve ser avaliada considerando a carga tributária total e o fluxo da caixa da empresa, relacionados à eficiência fiscal e financeira .