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TRIBUTOS FEDERAIS

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TRIBUTACAO PARA ATIVIDADE RURAL PARA NÃO RESIDENTE

RAFAEL BARISON

Rafael Barison

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 6 semanas Quinta-Feira | 13 março 2025 | 12:26

Bom dia Srs.
Preciso de ajuda para sanar dúvidas sobre uma multa gerada pela receita devido a atividade rural de não residente.
Cliente deu saída definitiva em 2006 e desde então na atividade rural da pecuária era feito um controle estilo livro caixa da qual era aferido o resultado, JAN a DEZ do ano e gerado um DARF com COD 0473 para pgto. Instrução esta feita pelo escritório contábil que fez a saída definitiva e desde então feita da mesma forma.
Em 2011 houve uma ocorrência solicitando os documentos que foi apresentado, resolvido e assim seguiu. 
Ano 2024, devida alteração de endereço de correspondência o responsável não recebeu a intimação via correio que chegou apenas em outubro no escritório contábil que gerenciava emissão de NF e folha de pagamento na cidade/estado do proprietário não residente.
Enviamos a documentação da planilha com a aferição das receitas e despesas, porém a receita está cobrando o pagamento do IRRF sobre a venda dos animais para frigorífico  (15%)  - diferente do recomendado pelo contador que fez a saída definitiva - e não aceitou: "não caracteriza(m) impugnação administrativa
(que deve ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir)"
Contatei um Adv Tributarista e ele disse que a cobrança está correta, mas estou com minhas dúvidas.
Aguardo ajuda a esclarecer essa situação.

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 14 março 2025 | 12:58

Análise da Situação:
A taxa em questão formalizou sua saída definitiva do Brasil em 2006, passando à condição de não residente para fins fiscais. Desde então, continuou o exercício de atividades rurais no país, especificamente na pecuária, realizando a escrituração de receitas e despesas em modelo semelhante ao livro-caixa, com recolhimento do Imposto de Renda por meio de DARF sob o código 0473, conforme orientação do escritório contábil responsável pela saída definitiva. Em 2011, houve uma solicitação de documentos pela Receita Federal, que foi atendida e resolvida. Contudo, em 2024, devido a alterações no endereço de correspondência, uma intimação não foi recebida pelo fornecedor, chegando apenas em outubro ao escritório contábil que gerenciava a emissão de notas fiscais e folha de pagamento na cidade/estado do proprietário não residente. Após o envio da documentação solicitada, a Receita Federal efetuou o pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre as vendas de animais para frigoríficos, divergindo do procedimento anteriormente aprovado. A impugnação apresentada não foi aceita pela Receita, sob a justificativa de não caracterizar impugnação administrativa formal. Consultado um advogado tributarista confirmou a correção da cobrança efetuada pela Receita Federal .
Fundamentação Jurídica:
De acordo com a legislação tributária brasileira, a pessoa física que se retira do país em caráter permanente e apresenta a Declaração de Saída Definitiva do País passa à condição de não residente para fins fiscais. Nessa condição, os rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil, incluindo aqueles decorrentes de atividades rurais, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte. Especificamente, o resultado positivo da atividade rural exercida no Brasil por não residente é tributado à alíquota de 15%, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 83/2001.
Diferentemente dos residentes, os não residentes não podem optar pela tributação com base em resultado presumido, nem compensar prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.
Além disso, o imposto devido deve ser recolhido nos dados do fato gerador ou nos dados da remessa dos lucros para o exterior, o que ocorrerá primeiro .
Conclusão:
Diante do exposto, verifica-se que a exigência da Receita Federal quanto ao recolhimento do IRRF à alíquota de 15% sobre as vendas de animais para frigoríficos está em conformidade com a legislação aplicável aos não residentes que exercem atividade rural no Brasil. Portanto, a cobrança efetuada é procedente, sendo que o incidente é adequado aos seus procedimentos fiscais às normas vigentes, a fim de evitar futuras autuações e prejuízos .

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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