x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 31

ATIVIDADE RURAL PARA NÃO RESIDENTES (ANTES DE 2022)

RAFAEL BARISON

Rafael Barison

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 6 semanas Quinta-Feira | 13 março 2025 | 12:45

Bom dia Srs.
Preciso de ajuda para sanar dúvidas sobre uma multa gerada pela receita devido
a atividade rural de não residente.
Cliente deu saída definitiva em 2006 e desde então na atividade rural da
pecuária era feito um controle estilo livro caixa da qual era aferido o
resultado, JAN a DEZ do ano e gerado um DARF com COD0473 para pgto. Instrução esta feita pelo escritório contábil que feza saída definitiva e desde então feita da mesma forma.
Em 2011 houve uma ocorrência solicitando os documentos que foi apresentado,
resolvido e assim seguiu. 
Ano 2024, devida alteração de endereço de correspondência o responsável não
recebeu a intimação via correio que chegou apenas em outubro no escritório
contábil que gerenciava emissão de NF e folha de pagamento na cidade/estado do
proprietário não residente.
Enviamos a documentação da planilha com a aferição das receitas e despesas,
porém a receita está cobrando o pagamento do IRRF sobre a venda dos animais
para frigorífico  (15%)  - diferente do recomendado pelo contador que
fez a saída definitiva - e não aceitou: "não caracteriza(m)impugnação administrativa
(que deve ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas
que possuir)"
Contatei um Adv. Tributarista e ele disse que a cobrança está correta, mas estou com minhas dúvidas.
Aguardo ajuda a esclarecer essa situação.

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 14 março 2025 | 12:46

Consoante o regime tributário aplicável ao não residente, a receita oriunda da venda de gado para frigoríficos no Brasil é normalmente tratada como rendimento de fonte brasileira, sujeitando-se à tributação via Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. Essa exigência encontra o fundamento na legislação que disciplina a tributação de não residentes, em especial nas normas do Regulamento do Imposto de Renda e na previsão do art. 25 da Lei nº 9.249/1995, a qual descreve a incidência do IR sobre rendimentos auferidos no País por quem não possui domicílio no território nacional.
No caso relatado, a ampliação do “livro caixa rural” é típica para residentes com atividade rural e segue regras próprias de purificação, hoje em dia, para quem efetivamente deu saída definitiva do País, a tributação sofre as adequações do estatuto jurídico aplicável ao não residente. É isso que respalda o posicionamento da Receita Federal de que a base de cálculo não se limita ao resultado da atividade, mas à incidência direta do IR sobre os valores recebidos de fonte pagadora brasileira, sem admitir as deduções usuais do regime de apuração de renda de pessoa física residente.
Para impugnar formalmente essa cobrança, caso haja discordância quanto à caracterização de não residência ou à natureza dos rendimentos, é necessário que a manifestação contenha os provas de fato e de direito, de forma fundamentada em leis específicas e provas contábeis idôneas, conforme previsto no Decreto nº 70.235/1972. Se as provas não forem suficientes para descaracterizar a condição de não residente ou demonstrar outra forma de tributação, a tese do Fisco deverá ter a exigência do IRRF tende a ser mantida.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade