O art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, que impõe a regra da anterioridade nonagesimal (noventena) para criação ou aumento de tributos, não se aplica, em regra, à extensão de incentivos fiscais que foram benefícios com duração ou limite preestabelecido. O PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) possui, segundo a legislação específica, um teto de renúncia fiscal, de modo que a concessão do benefício está condicionada à existência de espaço dentro desse limite. Uma vez atingido o valor máximo, desaparece, automaticamente, o requisito legal para continuidade do benefício, sem que isso implique majoração tributária ou criação de novo tributo.
Além disso, a regra da noventena visa proteger o imposto de alterações súbitas quanto à instituição ou ao aumento de carga tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da CF), o que não ocorre no termo de incentivo fiscal cujo prazo ou limite já estava previsto na lei. Nesse sentido, cabe invocar o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal em autoridades autorizadas e, se essa autorizada foi concedida por prazo ou condições definidas, seu termo não exige observância do princípio da anterioridade.
Por fim, a previsão de encerramento imediato do PERSE ao atingir o limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal encontra fundamento em norma própria que institui o programa, constituindo fato gerador de extensão do benefício anunciado anteriormente e não uma supressão arbitrária do incentivo. Esse contexto, à luz dos princípios constitucionais e do entendimento consolidado no Direito Tributário, afasta a necessidade de aguardar noventa dias para o fim da desoneração.