O Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), em geral, representa um incentivo fiscal concedido pelo Estado para reduzir a carga de ICMS ou possibilitar algum tipo de crédito especial, normalmente enquadrado como subvenção para investimento ou custódia. Consoante a Lei nº 12.973/2014 (art. 30), tais subvenções, quando corretamente formalizadas e destinadas ao estímulo de implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos de controle
Nesse sentido, se o TTD atender à definição de subvenção para investimento (LC nº 160/2017 e Convênio ICMS nº 190/2017), a empresa pode excluir o valor do incentivo na apuração do IRPJ e da CSLL, desde que haja registro contábil específico, atendimento aos requisitos legais de transparência e inclusão nas finanças. A não observância de
Assim, recomenda-se analisar se o TTD em questão foi benéfico para fomentar investimentos ou geração de empregos e se está documentalmente enquadrado como subvenção para investimento, observada a legislação estadual e federal aplicável. Se atendidas as exigências legais e contábeis, não há incidência de IRPJ e CSLL sobre o valor do crédito decorrente do TTD, fortalecendo a segurança jurídica e tridimensional