A transmissão extemporânea ou a retificação fora de prazo da EFD-Reinf pode ensejar a aplicação das deliberações previstas nas normas sobre obrigações acessórias, em especial o art. 32-A da Lei nº 8.212/1991. Em geral, essa legislação estabelece multa de 2% ao mês-calendário ou fração, limitada a 20% do valor dos tributos informados, com aplicação de valores mínimos, por exemplo, R$ 200,00 em caso de declaração sem fato gerador. Assim, se uma empresa reabre a EFD-Reinf para inserir notas de serviço tomadas com retenção após o prazo, fica sujeito a essas multas. O pagamento da multa, quando formalizado o processo de cobrança, costuma ser realizado via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), gerado no próprio sistema eletrônico da Receita Federal (e-CAC ou ou
No tocante à entrega atrasada do evento R-4010 (distribuição de lucros), a regra segue a mesma linha: havendo atraso na informação, também cabe multa por entrega extemporânea de obrigações acessórias, aplicando-se a mesma base legal referida acima. A sanção monetária tende a ser cobrada por meio de notificação fiscal, gerando igualmente a necessidade de emissão do DARF para quitação do dé
Em todo o caso, recomenda-se realizar a retificação ou inclusão dos dados com a dívida fundamentação, atentando para a forma de apuração e recolhimento previsto nas Instruções Normativas aplicáveis (como a IN RFB nº 2.005/2021). Esse cuidado minimiza riscos de autuação e, em certas circunstâncias, pode ser conveniente pedido de redução ou cancelamento de incidente, se houver atenuantes perna