Em atenção à sistemática do Simples Nacional, a informação constante no campo “Receita proveniente de exportações diretas” no DEFIS destina-se a receitas decorrentes da venda de mercadorias para o exterior, não se estendendo, por analogia, à prestação de serviços. Assim, embora os valores referentes à prestação de serviços exportados tenham sido informados no campo “mercado externo” no DAS, não há previsão legal para que esses montantes também sejam registrados na referida rubrica do DEFIS.
Essa diferenciação encontra respaldo na Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece tratamento específico para os diversos tipos de receitas auferidas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, a segregação entre receitas decorrentes de vendas e de prestação de serviços visa garantir a correta aplicação dos benefícios fiscais, evitando dupla incidência e garantindo a integridade dos critérios de apuração do faturamento.
Portanto, considerando a natureza dos serviços prestados ao exterior, os valores referentes a essa atividade devem compor exclusivamente o total da receita bruta, sem a necessidade de serem lançados no campo destinado à “exportação direta”, o que preserva a coerência com o tratamento tributário previsto na legislação do Simples Nacional.