Considerando a legislação vigente, em especial o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 e na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, esclarece-se que as empresas prestadoras de serviços sujeitam-se à retenção previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal têm obrigação de envio da Escritura Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), independentemente de possuir ou não folha de pagamento ou retirada de pró-labore pelos sócios. Essa obrigatoriedade decorre da necessidade de declaração e recolhimento do tributo retido na fonte, vinculado ao INSS, bem como da correta escrituração dos créditos previdenciários na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb).
Portanto, mesmo que a empresa não possua funcionários registrados e que os sócios não efetuem retiradas de pró-labore, o simples fato de haver retenção previdenciária nas notas fiscais emitidas implica na obrigatoriedade de envio mensal da EFD-Reinf. Após o envio dessa escrituração, é obrigatório realizar o encerramento (fechamento) da DCTFWeb referente ao mesmo período, uma vez que a retenção do INSS realizada pelo tomador do serviço gera créditos tributários que precisam ser informados formalmente e vinculados aos subsídios apurados pela Receita Federal, garantindo assim a regularidade fiscal e tributária da empresa.
Deste modo, conclui-se que uma empresa prestadora de serviços de limpeza, mesmo não possuindo folha de pagamento ou retirada de pró-labore pelos sócios, deve obrigatoriamente entregar mensalmente a EFD-Reinf com as informações da retenção previdenciária, realizando posteriormente o fechamento da DCTFWeb referente ao período declarado, em consonância com as disposições normativas e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.