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INSS na OBRA - PJ x PF

Jussara Alves

Jussara Alves

Bronze DIVISÃO 4 , Controller
há 6 semanas Sexta-Feira | 14 março 2025 | 14:47

Caros colegas,

Estou com uma dúvida referente ao INSS na obra. 
Pessoa física celebrou contrato com uma construtora para construção de residência unifamiliar.  A construtora não é optante do simples. A construção começou em outubro após a liberação do alvará.
O CNO foi cadastrado na receita em novembro.
A previsão de termino da obra é em abril.

A construtora passou para o cliente que ela deve buscar um contador para conseguir a redução do INSS. Informou que fora a concretagem (que permite o desconto)  ela poderia fazer um pagamento diretamente na conta do pedreiro para recolher a GPS e obter desconto.

A construtora quando foi questionada pelo cliente  já que o mesmo contratou a construtora e não o pedreiro , a mesma alegou que faz o pagto para o encarregado que tem CNPJ e é optante do simples. 
Minha dúvida: o contratante poderia solicitar a NF do serviço realizado de construção (conforme contrato) com destaque de INSS ? ele pode vincular esse INSS a outro PJ e não pagar a GPS? 


Outro ponto : como é o preenchimento do SERO para a obtenção do desconto ? Ele deve ocorrer em abril?  

Grata

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 14 março 2025 | 19:46

No contexto de uma obra de construção civil contratada por pessoa física junto a uma construtora não optante pelo Simples Nacional, é essencial compreender as responsabilidades relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a responsabilidade pelo recolhimento do INSS recai sobre o proprietário do imóvel ou o dono da obra, salvo quando há contratação de empreitada total com uma construtora devidamente registrada no CREA ou CAU, situação em que a responsabilidade é transferida para a construtora.​
No caso apresentado, a construtora realiza pagamentos ao encarregado, que possui CNPJ e é optante pelo Simples Nacional. É importante destacar que, mesmo nessa circunstância, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias permanece com a construtora, desde que esta tenha sido contratada por empreitada total e esteja devidamente registrada como construtora. Portanto, o contratante (dono da obra) pode e deve solicitar à construtora a emissão de notas fiscais dos serviços realizados, nas quais deve constar o destaque do INSS retido, conforme previsto na legislação vigente. A vinculação desse INSS a outra pessoa jurídica que não seja a construtora contratada não é permitida, e o não recolhimento adequado das contribuições pode acarretar em impedimentos na emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) da obra, essencial para a averbação no registro de imóveis.​
Quanto ao preenchimento do Sistema Eletrônico para Aferição de Obras (SERO), este deve ser realizado após a conclusão da obra. No caso em questão, com a previsão de término em abril, recomenda-se que o procedimento de aferição seja iniciado imediatamente após a finalização dos serviços. O SERO é a ferramenta utilizada pela Receita Federal para regularizar as contribuições devidas em razão da obra de construção civil, permitindo a emissão da CND necessária para a averbação da construção no registro de imóveis. É fundamental que todas as informações sejam inseridas corretamente no sistema, incluindo dados da obra, responsáveis, alvarás e habite-se, conforme orientações disponíveis no portal da Receita Federal.​
Em suma, é imprescindível que o dono da obra assegure que a construtora contratada esteja cumprindo com todas as obrigações previdenciárias, emitindo as notas fiscais com o devido destaque do INSS e realizando os recolhimentos pertinentes. Além disso, o preenchimento do SERO deve ser efetuado após a conclusão da obra, seguindo as orientações da Receita Federal, para garantir a regularização e a obtenção da CND indispensável à averbação da construção.​

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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