Considerando o questionamento referente à possibilidade de equiparação de clínicas médicas e laboratórios aos hospitais, para fins de redução da base de cálculo do IRPJ no regime de Lucro Presumido, nos termos da Lei nº 9.249/1995, esclarece-se que o benefício da redução da base tributável para 8% aplica-se exclusivamente a serviços hospitalares, ou atividades ambulatoriais e laboratoriais que preencham requisitos específicos previstos pela legislação tributária e jurisprudência consolidada. Conforme entendimento pacificado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e ratificado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.116.399/BA e REsp 1.193.303/SC), é obrigatório que a empresa disponha de estrutura técnica e operacional necessária para a execução direta dos serviços médicos relacionados à saúde humana, caracterizando-se pela existência de instalações físicas adequadas, equipe médica própria e realização dos serviços diagnósticos ou terapêuticos por meios próprios.
Nesse sentido, a adoção dos CNAEs mencionados (86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e 86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante) atende, em princípio, os critérios operacionais exigidos pela legislação, desde que a empresa efetivamente possua equipamentos próprios, estrutura operacional condizente com as atividades declaradas, profissionais vinculados diretamente à sua prestação de serviços e que a realização dos exames seja feita integralmente nas instalações próprias. Quanto à utilização do endereço como ponto de referência, cabe salientar que, para equiparação fiscal aos hospitais, é fundamental que o local indicado constitua efetivamente um estabelecimento próprio, estruturado tecnicamente para atendimento dos pacientes e prestação direta dos serviços médicos, não podendo se tratar apenas de endereço administrativo ou ponto de referência para localização sem estrutura física apropriada.
Desta forma, conclui-se que a empresa poderá usufruir da redução da base de cálculo prevista na Lei nº 9.249/1995, desde que, cumulativamente, comprove a execução direta e integral dos serviços médicos declarados, a posse dos recursos técnicos próprios, o emprego direto dos profissionais especializados e instalações físicas específicas para atendimento das atividades descritas. Recomenda-se cuidado especial quanto ao endereço informado, devendo este constituir unidade física operacional própria, evitando riscos tributários futuros relacionados à descaracterização do benefício fiscal. Coloco-me à disposição para assessorá-lo detalhadamente em todos os procedimentos contábeis e fiscais necessários ao atendimento seguro das exigências legais mencionadas.