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TRIBUTOS FEDERAIS

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Atividade que contempla a Lei 9.249/1995

Merielly Rodrigues

Merielly Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente
há 5 semanas Terça-Feira | 18 março 2025 | 16:40

Prezados, estou abrindo uma empresa de serviços médicos, na qual será tributada pelo Lucro Presumido para se beneficiar da promulgação da Lei 9.249/1995.
Acontece que irei inserir os CNAES 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e 86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia. A empresa terá seu endereço como Ponto de Referência.

Minha dúvida é se esses CNAES e o endereço ser ponto de referência acima citados atende os requisitos específicos, que as clínicas e os laboratórios médicos, podem se equiparar aos hospitais para fins tributários, já que a empresa será tributada pelo Lucro Presumido?

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 semanas Sábado | 22 março 2025 | 18:31

Considerando o questionamento referente à possibilidade de equiparação de clínicas médicas e laboratórios aos hospitais, para fins de redução da base de cálculo do IRPJ no regime de Lucro Presumido, nos termos da Lei nº 9.249/1995, esclarece-se que o benefício da redução da base tributável para 8% aplica-se exclusivamente a serviços hospitalares, ou atividades ambulatoriais e laboratoriais que preencham requisitos específicos previstos pela legislação tributária e jurisprudência consolidada. Conforme entendimento pacificado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e ratificado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.116.399/BA e REsp 1.193.303/SC), é obrigatório que a empresa disponha de estrutura técnica e operacional necessária para a execução direta dos serviços médicos relacionados à saúde humana, caracterizando-se pela existência de instalações físicas adequadas, equipe médica própria e realização dos serviços diagnósticos ou terapêuticos por meios próprios.
Nesse sentido, a adoção dos CNAEs mencionados (86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e 86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante) atende, em princípio, os critérios operacionais exigidos pela legislação, desde que a empresa efetivamente possua equipamentos próprios, estrutura operacional condizente com as atividades declaradas, profissionais vinculados diretamente à sua prestação de serviços e que a realização dos exames seja feita integralmente nas instalações próprias. Quanto à utilização do endereço como ponto de referência, cabe salientar que, para equiparação fiscal aos hospitais, é fundamental que o local indicado constitua efetivamente um estabelecimento próprio, estruturado tecnicamente para atendimento dos pacientes e prestação direta dos serviços médicos, não podendo se tratar apenas de endereço administrativo ou ponto de referência para localização sem estrutura física apropriada.
Desta forma, conclui-se que a empresa poderá usufruir da redução da base de cálculo prevista na Lei nº 9.249/1995, desde que, cumulativamente, comprove a execução direta e integral dos serviços médicos declarados, a posse dos recursos técnicos próprios, o emprego direto dos profissionais especializados e instalações físicas específicas para atendimento das atividades descritas. Recomenda-se cuidado especial quanto ao endereço informado, devendo este constituir unidade física operacional própria, evitando riscos tributários futuros relacionados à descaracterização do benefício fiscal. Coloco-me à disposição para assessorá-lo detalhadamente em todos os procedimentos contábeis e fiscais necessários ao atendimento seguro das exigências legais mencionadas.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992
Priscilla Ribeiro

Priscilla Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 2 semanas Quinta-Feira | 10 abril 2025 | 13:43

Aproveitando o tópico.

Estou com um cliente do DF, Águas Claras que possui uma sociedade de médicos radiologistas que prestam serviços em outros hospitais e clínicas. O endereço da empresa é em uma sala dentro de uma clínica. (não equipada, somente para atendimentos) .

A vigilância sanitária me informou que desta forma (endereço sem estrutura física) o alvará não é liberado. 

Neste sentindo da ausência do alvará poderia ser trabalhado um processo judicial com base em jurisprudências. E quanto a questão dos médicos prestarem serviços em ambiente de terceiros? Conseguiriam esta equiparação?

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