Considerando o cenário apresentado, no qual a primeira Nota Fiscal emitida por empresa optante pelo Simples Nacional (Anexos V) possui valor substancialmente elevado (R$ 900.000,00), esclarece-se que a metodologia de cálculo para a definição da alíquota efetiva é expressamente estabelecida pelo Art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional). Não há outra forma legalmente admitida de cálculo além da utilização do faturamento acumulado nos últimos 12 meses (RBT12), ainda que esta seja a primeira nota fiscal emitida pela empresa no exercício vigente. Desta forma, deve-se, obrigatoriamente, aplicar a fórmula determinada pela legislação, mesmo que a alíquota efetiva resultante seja elevada.
Ressalta-se que, embora essa primeira nota resulte em alíquota efetiva superior, a correta conduta é utilizar integralmente a tabela progressiva prevista no Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006, aplicando-se a alíquota nominal correspondente e a parcela dedutível conforme disposto no art. 18, §§ 1º e 1º-A. Além disso, como bem observado, é imprescindível monitorar continuamente o faturamento acumulado no ano-calendário, evitando ultrapassar o limite anual de receita bruta permitido pelo Simples Nacional (atualmente de R$ 4.800.000,00), cuja extrapolação enseja a exclusão imediata do regime simplificado, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Por fim, cumpre esclarecer que qualquer tentativa de adoção de metodologia alternativa para definição da alíquota efetiva sem amparo na legislação vigente poderá implicar em autuações fiscais e sanções administrativas conforme artigo 76 da Resolução CGSN nº 140/2018. Portanto, apesar do impacto inicial ser significativo, a aplicação rigorosa da fórmula do RBT12 é mandatória. Permaneço à disposição para prestar assessoria especializada na análise contínua da situação fiscal e contábil da empresa, assegurando conformidade e eficiência tributária.