Aline Gonçalves
Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidaderespostas 1
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Aline Gonçalves
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeMarcio
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Em linhas gerais, para que as despesas de patrocínio sejam consideradas dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, é necessário comprovar que elas se relacionam diretamente com a manutenção ou obtenção de receitas, ou seja, com a atividade econômica e os objetivos empresariais da companhia. Conforme o art. 299 do RIR/99, são dedutíveis somente as despesas necessárias, usuais ou normais na exploração da atividade ou na operacionalização do negócio.
Assim, patrocínios a eventos de marketing, tecnologia ou similares tendem a ser classificados como despesas de publicidade ou propaganda, desde que existam evidências de que as marcas, produtos ou serviços da empresa patrocinadora foram divulgados de forma ampla e que o patrocínio atenda às finalidades de promoção comercial e institucional. Para tanto, devem-se manter registros de contratos de patrocínio, provas de divulgação (como materiais publicitários) e demonstrações de repercussão junto ao público-alvo, a fim de respaldar a natureza operacional e o nexo com a geração de receitas.
Logo, se os patrocínios forem efetivamente pertinentes à estratégia de marketing e expuserem a empresa ao público, a probabilidade de dedução no IRPJ e CSLL é elevada, desde que observadas as formalidades e a efetiva comprovação de que tais gastos se prestam ao desenvolvimento, manutenção ou incremento das atividades negociais.
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