Na apuração do Ganho de Capital relativo à venda de imóveis, conforme estabelece o artigo 17 da Lei nº 7.713/1988 e artigos 134 a 137 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), é permitido ao contribuinte deduzir do valor de venda os custos de aquisição e as despesas comprovadamente realizadas com construção, ampliação ou reforma, desde que devidamente documentadas. Embora a Nota Fiscal seja o meio ideal de comprovação, é pacífico o entendimento da Receita Federal que contratos formalizados, recibos, comprovantes bancários de pagamento, comprovantes de transferências financeiras identificadas, projetos técnicos assinados por profissionais habilitados e Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) são admitidos como documentação hábil e suficiente para comprovar tais gastos, desde que evidenciem claramente o valor, a natureza e a vinculação direta com o imóvel objeto da venda.
Destaca-se que, especialmente em relação à mão de obra, devido à ausência recorrente de Nota Fiscal, os contratos de prestação de serviços firmados com construtoras ou profissionais autônomos, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos bancários ou recibos identificados com CPF ou CNPJ dos prestadores, são aceitos pela Receita Federal como meios legítimos e suficientes para a comproação das despesas incorridas (Parecer Normativo COSIT nº 1/2002). Ressalta-se a importância desses documentos possuírem clareza quanto à descrição dos serviços, identificação das partes envolvidas e valores pagos, permitindo assim plena comprovação perante eventual fiscalização.
Assim sendo, recomenda-se ao contribuinte manter arquivados todos os documentos originais relacionados aos gastos com a construção da casa, especialmente contratos assinados com a construtora, projetos técnicos e comprovantes financeiros, garantindo-se assim adequada apuração e fundamentação legal do custo total investido para futura apuração do Ganho de Capital junto ao Programa GCAP da Receita Federal.