No caso relatado, em que a Declaração do ITR/2024 foi transmitida com o Código do Imóvel na Base do INCRA (CIB) incorreto, cumpre esclarecer que, de fato, o programa da Receita Federal não permite a alteração do CIB na retificação da declaração, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022. Isso ocorre porque o CIB é utilizado como chave de identificação do imóvel rural perante o sistema da Receita e vincula diretamente a declaração ao cadastro de imóvel junto ao INCRA.
Diante disso, o procedimento correto consiste em transmitir uma nova declaração do ITR com o CIB correto, mesmo que fora do prazo legal, o que acarretará a aplicação da multa por entrega em atraso (art. 8º-A da Lei nº 10.593/2002), calculada conforme o tempo decorrido. No que se refere à declaração transmitida com CIB incorreto, esta passa a ser considerada sem efeito prático em relação à propriedade verdadeira, podendo-se requerer a restituição de eventual valor de imposto pago indevidamente ou a maior, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, mediante processo de restituição eletrônica ou via PER/DCOMP, a depender do caso.
Portanto, recomenda-se a imediata apresentação de nova DITR com os dados corretos, incluindo o CIB válido, para regularização da situação fiscal do imóvel. Coloco-me à disposição para prestar assessoria completa nesse procedimento, assegurando a conformidade com a legislação tributária e evitando prejuízos fiscais.